I- O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120 e segts. do CPT, da competência dos TT de 1. Instância, nos termos do art. 62 n. 1 al. C) do ETAF, estando nessa medida revogados - CF. art. 121 do mesmo diploma - os arts. 69 do Dec-Lei 519-F2/79 e 139 e 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.
II- Os arts. 99 e 100 do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados e cobrados através da D.G.I
III- Consequentemente, o acto ministerial que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado respeitante a emolumentos notariais liquidados ao abrigo do art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, nos termos daqueles arts. 139 e 140, não define qualquer situação jurídica - que é, antes, definida pela predita liquidação - não sendo, assim, acto lesivo pelo que é de rejeitar o recurso contencioso do mesmo despacho interposto - art. 57 parágrafo 4 do RSTA.