I- Está fundamentado o carácter urgente de uma expropriação por utilidade pública se foram determinados os trabalhos de regularização do Ribeiro de Joane a fim de se evitarem "elevados prejuízos resultantes de inundações frequentes" visando melhorar as "condições gerais de escoamento de toda a zona de influência do ribeiro".
II- As áreas de Reserva Ecológica Nacional tinham de ser aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, pelo que, não tendo sido publicada tal portaria prevista no art. 3, n. 1 do D.L. 93/90 com a redacção do D.L. 213/92, qualquer menção dessas
áreas feita pelo P.D.M. de Matosinhos, não tinha carácter vinculativo, por o mesmo pressupor estarem definidas as áreas incluidas na R.E.N
III- Não se verifica "desvio de poder", se na sequência da expropriação de parcelas de terreno destinadas à regularização do Ribeiro de Joane
é efectivada a obra de construção de um "Interceptor", como obra de saneamento básico, complementar e acessório da obra principal, aquela sim, determinante da declaração de expropriação por utilidade pública.
IV- A classificação de "zona ameaçada pelas cheias" ou "zona adjacente" segundo o n. 2 do art. 14 do D.L. 89/87 de 26 de Fevereiro e teria de ser feita por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo que não tendo tal classificação sido efectuada, a competência para ordenar a expropriação dos terrenos adjacentes ao Ribeiro de Joane competia ao Ministro ou ao Secretário de Estado dos Recursos Naturais, de acordo com o art. 11 n. 1 do D.L. 438/91.