I- Em processo penal, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal, esgotado um prazo judicial para a prática de certo acto, não tinha aplicação o regime estabelecido nos ns.5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
II- A lei processual nova deixará intocados os actos que hajam sido validamente praticados e bem assim as situações que se tenham perfectibilizado no domínio da lei antiga.
III- Requerida a abertura da instrução no 1º dia seguinte ao termo do prazo de 5 dias estabelecido no n.1 do artigo 287 do Código de Processo Penal
( antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n.317/95 ), a respectiva situação processual estava perfeita, não podendo por isso ser afectada pelas alterações introduzidas por esse Decreto-Lei que veio possibilitar a prática do acto, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, não aproveitando ao requerente o alargamento do prazo, agora de 20 dias, para requerer a abertura da instrução.