1. O recorrente, em obediência ao despacho de aperfeiçoamento de 26.02.03, entregou uma nova petição que satisfaz os requisitos da lei quanto à sua clareza perceptibilidade e inteligibilidade, quer quanto à causa de pedir, quer quanto ao pedido, quer ainda quanto às razões de direito e vícios ou ilegalidades do acto recorrido, pelo que deveria ter sido liminarmente admitido o recurso.
2. Com efeito, o recorrente não praticou "qualquer acto de recusa de cumprimento do despacho" de aperfeiçoamento já que, para além da entrega de uma nova petição na qual explicitou em requerimento preambular, quais as alterações e aditamentos que efectuou na petição inicial e de ter eliminado o ANEXO da petição, indicou "os locais" onde se alegavam os factos e os vícios/ilegalidades do acto recorrido.
3. Por isso mesmo, o recorrente quis cumprir e cumpriu o despacho de 26.02.03 o melhor que pôde e soube.
A autoridade recorrida, notificada para os termos do recurso e da causa (fls. 388), não se pronunciou.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto embora de forma "sui generis" e sob a errada designação de alegações, a petição obedece aos requisitos consignados no artº 36º da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos que importa considerar constam da parte descritiva do despacho recorrido isto é:
O recorrente interpôs recurso contenciosos de anulação da deliberação de 31.08.2002, proferida pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol "por via da qual foi punido com a pena disciplinar desportiva de suspensão por 30 dias" .
Por despacho do Mmo juiz recorrido foi convidado a corrigir a petição inicial de modo a conformar-se com o disposto no artº 36º da LPTA.
O recorrente apresentou nova petição. Porém, entendeu o Tribunal "a quo" que a nova petição também não obedecia ao "esquema legal" daquele artigo, não expondo com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso.
O recurso foi, assim, liminarmente indeferido, pelo despacho recorrido, nos termos do artº 838º, § 1º do C. Adm..
Embora os articulados da petição do recurso apresentados pelo recorrente erradamente apelidados de "alegações" não sejam um modelo de clareza sobretudo na indicação dos factos e das razões de direito que fundamentam o recurso, o que envolve também um pouco rigoroso cumprimento do despacho de aperfeiçoamento oficiosamente proferido pelo tribunal recorrido, a verdade é que, como diz o Magistrado do Ministério Público, a nova petição do recurso apresentada em obediência ao referido despacho de aperfeiçoamento obedece, desnecessariamente prolixa embora, mas de forma perceptível mesmo naquele aspecto, aos requisitos consignados no artº 36º da LPTA.
Ora, como refere ainda aquele ilustre Magistrado no seu douto parecer, a intervenção oficiosa do tribunal no sentido de ser corrigida uma petição que entenda deficiente deverá ser pautada pela observância dos princípios antiformalistas "pro actione" e "in dubio pro habilitate instantiae" que hoje informam o contencioso administrativo, por forma a possibilitar o exame do mérito da causa, assim se garantindo a tutela judicial efectiva dos interesses em causa (artºs 20º e 268º, nºs 4 e 5 da CRP).
E tendo em conta que se trata de recurso de uma deliberação punitiva, proferida em processo disciplinar, que assenta nos factos consignados na nota de culpa e relatório produzidos naquele processo, juntos aos autos (podendo ser mandado juntar todo o procedimento), e que o recorrente fez algum esforço e utilizou a técnica de que foi capaz para cumprir o despacho de aperfeiçoamento, tendo sumariado os factos no artº 25-A da nova petição e condensado, ainda que pouco sucintamente, no artº 47º da mesma petição sob a epígrafe "conclusões, os vícios e as razões de direito porque entende dever ser anulado o acto punitivo", não se justifica o indeferimento liminar da petição, pois esta, sofrendo embora de evidente prolixidade, mostra aptidão para iniciar a instância com vista a uma decisão de mérito, depois de concluída a instrução do processo.
Procedendo, na medida e nos termos expostos as conclusões do recorrente, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, devendo os autos baixar ao tribunal "a quo" para aí prosseguirem os termos adequados.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António Madureira – António São Pedro –