I- De harmonia com a redacção dada ao artigo 2 do Decreto- -Lei n. 459/79 pelo Decreto-Lei n. 231/80, de natureza interpretativa, a incapacidade para o trabalho de um sinistrado considera-se fixada pela respectiva decisão judicial.
II- Assim, o artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na redação dada pelo artigo 1 daquele Decreto-Lei n. 459/79, aplica-se às incapacidades fixadas judicialmente a partir de 1 de Outubro de 1979.
III- É ao salário mínimonacional em vigor no dia seguinte ao da "alta clínica" do sinistrado com incapacidade permanente que deve atender-se para o cálculo da pensão no tocante à determinação dos limites da retribuição - base diária estabelecida no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção.
IV- Tendo o salário mínimo nacional atendível sido alterado entre o dia seguinte ao da alta clínica e o da decisão judicial que fixar a pensão, deve nessa decisão ser tomado em conta o novo ou os novos salários, por forma a ser atribuida uma pensão correspondente a cada salário vigente entre aquelas duas datas.