Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………………, Lda. e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no seguimento da acção de contencioso pré-contratual intentada pela primeira contra a segunda, no âmbito do procedimento concursal limitado por prévia qualificação, com vista à celebração de «acordo quadro para o fornecimento de refeições confecionadas» publicado em DR de 24.12.2013, declarou a invalidade das normas que constam das alíneas a), subalíneas i) e ii), b), subalíneas i) e ii) e c), subalíneas i) e ii) do nº 1 do art. 9º do PC e do art. 9º do CE, anulou os actos de qualificação e exclusão das propostas da A. aos lotes 1 e 3 a 8, bem assim como os actos de adjudicação proferidos nesses lotes, declarou a invalidade dos acordos quadro celebrados para os lotes 1 e 3 a 8, e condenou o R. a retomar o procedimento, elaborando novos requisitos de capacidade técnica e a alterar a cláusula 9ª do CE, de forma a prosseguir com o procedimento.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10.3.2016 negou provimento ao recurso da Autora e julgou parcialmente procedente o recurso da demandada.
1.3. É desse acórdão que as mesmas vêm, agora, interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Os problemas mais relevantes colocados no recurso da demandada respeitam:
- À bondade de um requisito de qualificação, relativo à capacidade técnica do candidato, segundo o qual apenas se podem considerar os trabalhadores ao serviço dos candidatos que sejam por estes directamente remunerados e estejam registados na IES.
A recorrente discorda do entendimento de que tal requisito seja discriminatório dos candidatos que, em 2012, tenham utilizado trabalhadores no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho temporário ou hajam subcontratado a mão-de-obra necessária à prestação do serviço e os candidatos que o não tenham feito.
- Ao entendimento do acórdão, de que a demandada discorda, de que a circunstância de na al. e) do n.° 2 do art. 10.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de Junho, se prever que a ESPAP, IP., dispõe de quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, não abarca as receitas que pode cobrar pelos serviços prestados no âmbito do SNCP, por a cobrança destas carecer e encontrar-se pendente de regulamentação.
Por sua vez, a autora apresenta como problema principalmente relevante o saber se um requisito de qualificação pode diferenciar a experiência num contrato para a execução do mesmo tipo de serviço, consoante o local onde foi executado esse contrato.
Ambas as recorrentes sublinham a importância das questões que suscitam, porquanto se discute matéria de aplicação transversal a todos os procedimentos pré-contratuais e acordos quadro celebrados pela demandada, sendo que actualmente integram o Sistema Nacional de Compras Públicas mais de 1800 entidades para quem a contratação ao abrigo dos acordos quadro é obrigatória.
Trata-se, assim, aquelas matérias, sem prejuízo do maior ou menor relevo de outras também trazidas aos recursos, de matérias complexas e de grande impacto na contratação pública, só por si justificativas da admissão das revistas.
3. Pelo exposto, admitem-se as revistas.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.