I- Segundo o disposto no artigo 1253 alínea c), do Código Civil, são havidos como detentores ou possuídores precários todos os que possuem em nome de outrem.
II- O locatário é, em relação ao arrendado, um possuidor precário ou detentor porque o possui em nome do dono do prédio.
III- Os factos invocados em acções possessórias, como meios de defesa pelo arrendatário, não têm por base a posse, mas sim a situação jurídica emergente de um contrato de locação, que dá ao locatário o direito de utilizar a coisa locada.
IV- Não basta ser-se descendente do arrendatário para suceder na sua posição; é necessário que, tendo mais de um ano de idade, o descendente tivesse convivido, há mais de um ano, com o falecido arrendatário.
V- Tendo-se dado como provado que houve esbulho e violência, sem quaisquer factos reveladores de posse da agravante, bem ordenada foi a restituição provisória de posse.