I- O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos, pelo que não compete aos tribunais administrativos, em caso da procedência do recurso, determinar a promoção do recorrente.
II- Não se verifica erro de julgamento se o acórdão recorrido concluir que o acto contenciosamente impugnado se baseou nos requisitos legais previstos nos artigos 82 e 84 do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n. 465/83, de 31 de Dezembro, para preterir o recorrente na promoção a sargento-chefe, embora reconhecesse maior relevância à sua condenação em três anos de prisão - que cumpriu - por crime continuado de burla.