010433 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 010433
ACORDAO
Descritores: Sisa, Imposto extraordinario, Transmissão de bens imobiliarios, Escritura publica, Facto tributario
Sumário
I - Não estão sujeitas ao disposto na Lei n. 33/83 - taxa de 15% - nem ao artigo 34, alinea c), do Decreto-Lei n. 119-A/83 - imposto extraordinario (adicional de 15% - as aquisições de dois armazens pelo preço de 5100000 escudos cada um, ainda que as respectivas transmissões constem da mesma escritura, pois nenhum dos armazens foi adquirido por valor igual ou superior a 10000000 escudos. II - O facto tributario e a transmissão do imovel, pois a escritura publica não transforma as aquisições dos imoveis numa universalidade.