I- No recurso que visa a anulação da arrematação não pode arguir-se com exito a violação do artigo 192 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Havendo a secção dado como provado que um so predio foi penhorado no respectivo processo de execução fiscal, o executado não pode fazer cessar o arrendamento com fundamento no n. 1 do artigo
899 do Codigo de Processo Civil.
III- Havendo a secção dado como provado que um so predio foi penhorado e tendo a arrematação recaido so sobre este predio, não houve, pois englobamento de dois predios num unico lote, dai que não proceda a arguição da violação do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto n. 20879, de 13 de Fevereiro de 1932.