Resultando de um acidente de viação uma perda permanente de capacidade de ganho para o ofendido, na fixação dos danos futuros previsíveis os critérios matemáticos só por si não são decisivos, pois o capital de indemnização varia em sentido inverso das taxas de juro e estas, para o futuro, são aleatórias.
Provado que o ofendido, no exercício da sua actividade de carpinteiro, aufere o montante de 90.610$00 por mês, e que na data do acidente tinha 22 anos e ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10%, há que concluir ter sofrido uma diminuição de vencimento anual de 126.840$00, devendo fixar-se em 3.000.000$00 a indemnização por danos patrimoniais futuros, atenta a taxa de juro de 3,5% ao ano e o facto de vir a receber de uma só vez esta quantia e da provável inflação.
Condenado o Fundo de Garantia Automóvel a pagar a indemnização, deverá também ser condenado solidariamente o responsável civil demandado, que é conhecido e não é possuidor de seguro válido, já que aquele Fundo, pagando a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado.