I- A prova dos requisitos exigidos para admissão ao concurso e feita atraves de documentos determinados, a apresentar no prazo fixado no aviso de abertura do mesmo concurso.
II- A apresentação desses documentos pode ser dispensada, com substituição por declaração, sob compromisso de honra, da situação do candidato relativamente a cada uma das condições exigidas, no requerimento de admissão.
III- E no aviso de abertura do concurso que tal dispensa deve ser feita.
IV- No concurso para provimento de lugares de escriturario- -dactilografo de primeira classe do quadro dos Serviços de Registos e do Notariado, constitui motivo de preferencia legal a pratica desses serviços com aproveitamento.
V- A prova desse requisito sera feita por atestado nos termos do artigo 85, n. 5, do Regulamento dos Serviços de Registos e do Notariado, a apresentar no prazo do concurso, a menos que tenha sido dispensada no aviso, caso em que o documento so tera de ser junto se houver lugar a provimento.
VI- Essa preferencia e constituida pela pratica dos serviços com aproveitamento e não pela simples pratica, que e sinonimo de estagio independentemente dos resultados obtidos.