Desde que o interessado na nomeação para certo lugar para que foi proposto instruiu essa proposta com a documentação considerada necessaria para poder ser apreciada, era ele parte legitima para recorrer do despacho que o não aprovou.
Porque tomou conhecimento desse despacho atraves do processo instrutor e dele não recorreu transitou o mesmo em julgado.
Isto constitui um facto extintivo do direito que se arroga a anulação de um concurso para o provimento desse lugar que o mesmo interessado pretendeu alcançar com o recurso de outro despacho que, com o mesmo fundamento da falta das habilitações legais consideradas necessarias, desse concurso o excluiu.