FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na contestação que apresentou, a arguida C arguiu a nulidade da prova no que se refere aos registos de imagem que foram efectuados, quer por gravação, quer por fotografia.
Entende a arguida que não foi cumprido o disposto no nº 2 do artº 6º da L. 5/2002 de 11/1, uma vez que tais registos não foram autorizados ou ordenados por Juiz e também, e por consequência, porque não foram cumpridas as formalidades previstas no artº 188º do C.P.P., conforme dispõe o nº 3 do indicado artº 6º.
Ora, efectivamente assiste razão à arguida.
Na verdade dispõe o artº 6º, da L. 5/2002 de 11/1:
1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artº 1º, o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artº 188º do C.P.P..
O inquérito que deu origem à acusação proferida nos presentes autos iniciou-se precisamente com o registo de imagens, quer fotográficas, quer gravadas, sem que tenha havido qualquer autorização do juiz ou, sequer, sem que tenha sido submetida tal actividade a apreciação do Ministério Público.
Porque inexistiu tal autorização é óbvio que também não foram cumpridas as formalidades previstas no artº 188º do C.P.P..
Assim, quando mais não seja, por força do artº 189º do C.P.P., as provas assim obtidas são nulas, tornando-as inválidas, e não podem ser tidas em conta pelo Tribunal, como não serão.
Inexistem quaisquer outros actos dependentes daquela prova que devam ser considerados inválidos, nos termos do artº 122º, nº 1, do C.P.P.
Face ao acabado de expor, declaram-se nulos os registos de imagem, quer pelas fotografias, quer por gravação.
Os meios de prova considerados para forma a convicção do Tribunal no que se refere à matéria da acusação considerada provada, foram então os seguintes:
Desde logo o Tribunal considerou os depoimentos dos arguidos na parte em que admitiram terem vendido heroína a vários consumidores, geralmente doses individuais pelo preço de € 10,00 cada.
Assim: o arguido J admitiu ter vendido heroína a MC, NN, JP, OT, AA, PA, LS e PF.
A arguida C admitiu ter vendido heroína a OT, PF, LS e PF.
O arguido M admitiu ter vendido heroína a ME e a CN.
No que se refere aos restantes actos concretos de venda o Tribunal teve em conta os depoimentos das testemunhas de acusação nos seguintes termos:
As testemunhas BV e PD declararam de forma convincente terem adquirido heroína ao arguido J.
As testemunhas NC, NV, JP, CN, AC, PD e PA declararam de forma convincente que adquiriram heroína à arguida C.
As testemunhas MC, JP, LS, MV, NS, PF e AC declararam de forma convincente que adquiriram heroína ao arguido M.
Por todas as referidas testemunhas foi declarado que adquiriram várias vezes heroína, habitualmente dose individual pelo preço de € 10,00.
Pese embora a coincidência das pessoas que adquiriram heroína aos vários arguidos, não resultou provada qualquer actuação conjunta dos três arguidos, designadamente que os arguidos J e C indicassem o arguido M e vice-versa.
Nenhuma das testemunhas confirmou tal circunstância de modo claro.
Mas resultou dos depoimentos das testemunhas que os arguidos J e C actuavam em conjunto, pois que quando se dirigiam à casa onde ambos residiam, eram atendidos indiscriminadamente por um ou por outro.
Aliás, a própria arguida C admitiu ter feito várias entregas “por conta” do arguido J.
Dos depoimentos das testemunhas resulta mais do que isso: muitas vezes dirigiam-se directamente à arguida C.
Quanto à intervenção do menor R nos termos que provados se consideraram o Tribunal deu relevância aos depoimentos das testemunhas OT, PD, NC, JP e CN, todos eles confirmativos da referida intervenção e que à saciedade convenceram o Tribunal que os arguidos J e C utilizavam o menor R nos termos provados.
Aliás, o próprio arguido J admitiu que algumas vezes o menor R lhe aparecia com o dinheiro dos consumidores, o que ele não permitiria.
Quanto ás demais circunstâncias dadas como provadas (relações familiares, locais de residência, forma de aquisição da heroína, forma de entrega da heroína- à excepção da utilização do menor R – deslocações diárias dos consumidores, existência da câmara de vigilância) o Tribunal teve em conta os depoimentos dos arguidos J e C.
Já não convenceu o Tribunal a alegação feitas pelos referidos arguidos de que a câmara serviria para vigiar os filhos da arguida C quando eles se encontravam na rua e que a sua aquisição se deveu à circunstância de ter sido furtado um velocípede do local.
É uma explicação destituída de qualquer razoabilidade.
A existência da câmara no local coaduna-se sim com a actividade de venda de heroína que ambos desenvolviam no local e com os depoimentos de várias testemunhas, no sentido de que muitas vezes aparecia apenas um braço de uma pessoa utilizando o saco preso pelo cordel, o que é bem demonstrativo das cautelas que os arguidos tinham.
No que se refere aos produtos e demais objectos e quantias encontrados nas residências dos arguidos no dia 3/11/04 o Tribunal teve em conta os autos de busca e apreensão juntos aos autos, cujo teor não foi posto em causa por qualquer dos arguidos.
Quanto à entrada na posse das notas por parte do arguido M o Tribunal considerou o seu depoimento que foi, nesse ponto, convincente.
Uma vez que à data dos factos nenhum dos arguidos desenvolvia actividade profissional regular e atenta a intensidade da actividade de venda de heroína, concluiu o Tribunal que as quantias em dinheiro apreendidas eram provenientes dessa actividade.
Importa ainda referir a relevância do depoimento da testemunha IC, professora do menor R que notou diferenças de comportamento nele, ao pondo de referir que a determinada altura o menor lhe disse que se ela quisesse lhe arranjaria droga !
Quanto à ausência de antecedentes criminais o Tribunal teve em conta os C.R.C.s de fls. 1056, 1057 e 1198.
No que se refere à situação pessoal e familiar dos arguidos o Tribunal teve em conta os seus próprios depoimentos e o documento de fls. 1202.
Quanto à arguida C o Tribunal teve também em conta o documento de fls. 1134.
Quanto à situação de consumidores dos arguidos o Tribunal teve em conta os respectivos depoimentos e a apreensão de alguns objectos relacionados com esse consumo.
Quanto à natureza e quantidade dos produtos apreendidos o Tribunal teve em conta os relatórios periciais de fls. 559, 575, 577, 676, 681, 684, 700, 711, 714, 790, 792, 794, 796, 836, 838.
No que se refere à matéria dada como não provada, o Tribunal teve em conta, para além das consequências da declaração de nulidade acima proferida, que os arguidos a não admitiram e que nenhuma das testemunhas a confirmou de forma clara e convincente.
Considerando que os arguidos eram consumidores não se convenceu o Tribunal que os produtos estupefacientes apreendidos fossem na sua totalidade para a venda a terceiros, tal como não se convenceu que fossem na totalidade para o seu consumo, pois que eles consumiam e vendiam.
Por último, importa referir que a alegada actividade laboral do arguido J não foi considerada provada, pois que o meio idóneo para provar tal actividade é a existência de documentos bastante para o efeito e, por outro lado, nenhuma testemunha inquirida confirmou qualquer actividade laboral por parte do arguido, pelo menos à data da detenção.
III- Procedeu-se à gravação dos actos de audiência, por isso, este Tribunal pode conhecer de facto e de direito, artº 428º, nº 1 do Cód. Penal.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação, artº 412º, nº 1 do CPPenal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito e por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac.STJ de 19-6-96, in BMJ 458,98).
Perante as conclusões dos recursos as questões colocadas pelos recorrentes são as seguintes:
A- Arguidos J e C
1ª- Se os factos foram correctamente julgados;
2ª- Se está preenchido o dolo do tipo na forma agravada do crime previsto no artº 24 al. i) do DL nº 15/93, de 22-1;
3ª- Da medida concreta das penas aplicadas.
B- Arguido M
1ª- Se os factos cometidos por este arguido integram o crime previsto no artº 21º nº 1, 25º al. a) ou 26º nº 1 do DL nº 15/93 de 22-1;
2ª- Se foi violado o disposto no artº 31º do Dl 15/93, de 22-1;
3ª- Da medida concreta da pena.
III-A- 1ª- Se os factos foram correctamente julgados
O Digno Procurador da República junto do Tribunal da primeira instância aponta deficiências aos recursos interposto sobre a matéria de facto nomeadamente por não ter sido cumprido o disposto no artº 412º, nº 3 e 4 do CPPenal, por isso, entende que nesta parte os recursos deviam ser rejeitados.
Os recorrentes não cumpriram rigorosamente o disposto no preceito citado, no entanto, o objecto do recurso nesta parte está devidamente concretizado, pelo que passaremos a conhecer do mesmo.
O recorrente J alega que, foi violado o disposto nos artºs 127º do CPPenal e 26º do Cód. Penal uma vez que, não se provou que tenha utilizado o menor no tráfico de estupefacientes e que tinha conhecimento e aceite que a C o tivesse feito.
O recorrente alega assim, que tal facto não foi correctamente julgado e que foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
Em processo penal, no que respeita à apreciação da prova vigora o princípio referido, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, artº 127º do CPPenal.
A livre apreciação da prova não se trata de uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente com base em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas de uma valoração racional e crítica a efectuar, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de forma a permitir objectivar a apreciação de modo que, a convicção pessoal há-de ser objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.
Com este princípio estão intimamente relacionados, os da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento se realizem oralmente, de modo que todas as provas (excepto, naturalmente, aquelas cuja natureza não o permite) terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo, o da imediação, diz respeito à proximidade que o julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa e formal.
Estes princípios da oralidade e da imediação são muitos importantes para a apreciação da prova uma vez que, oferecem maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Como salienta, o Professor Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol. I, pág 233 e 234, " só os princípios da oralidade e imediação (---) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais".
Os meios de que o tribunal da primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que, o Juiz percepciona, as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, a linguagem a voz, que hão-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que as testemunhas hão-de merecer.
Neste sentido, Cf. o Ac.Rel. Porto de 5-6-02, in Procº nº 210320, in www.dgsi.pt, onde se escreve: ".... não podemos deixar de estar vinculados àquela situação de privilégio de que desfrutam os julgadores na primeira instância (....) o recurso não traduz uma repetição do julgamento, com análise de prova, mas sim um remédio para as situações que patenteiam erro de julgamento. Com efeito, o tribunal de recurso sofre um certo handicap relativamente ao tribunal perante o qual se produziu directamente a prova, onde têm pleno cabimento os princípios da imediação e da oralidade, complementados pelos do contraditório, livre apreciação da prova e in dubio pro reo. A prova escrita não consente a percepção do que aconteceu e não é escrito...os olhares, os esgares, as hesitações, o recato feito de personagem com papel bem desempenhado".
Da aceitação destes princípios resulta que o tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova, na medida em que foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, no entanto, pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, e bem assim sindicar a formação da convicção do Juiz, no sentido de apurar o que o levou a considerar que era uma e não outra a prova que se produziu.
Feitas estas considerações,vejamos o caso concreto.
O recorrente J alega que, não foi correctamente julgado o facto da matéria provada de que ele tenha utilizado o menor nas transacções de droga e que tinha conhecimento e aceite que a C o tivesse feito.
Para fundamentar o alegado refere que, nenhuma das testemunhas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção disse que sabia, pensava ou ouvia dizer que o recorrente utilizava o R nas transacções e sempre negaram ele se encontrasse em causa, quando se dirigiram à casa da arguida e o menor lhes entregou o estupefaciente, em troca da respectiva quantia monetária.
O tribunal baseou a sua convicção, no que respeita aos factos provados, relativos à intervenção do menor: " nos depoimentos das testemunhas OT, PD, NC, JP e CN, todos eles confirmativos da referida intervenção e que à saciedade convenceram o Tribunal que os arguidos J e C utilizavam o menor R nos termos provados.
Aliás, o próprio arguido J admitiu que algumas vezes o menor R lhe aparecia com o dinheiro dos consumidores, o que ele não permitiria.
Dos depoimentos destas testemunhas, consumidores de estupefacientes, resulta que elas se dirigiam à casa, onde residiam os arguidos e ambos lhes vendiam heroína como ressalta dos depoimentos de OT fls. 368 das transcrições, PD fls. 442, JP fls. 352 e ainda do depoimento de LS fls. 379.
O menor R recebeu dinheiro destas primeiras três testemunhas e ainda pelo menos uma vez de CN, JP e NC 10,00 €, após o que is buscar ir buscar o pacote de heroína ao 1º andar da casa onde residiam a mãe e o J entregava-o àqueles (ver fls. 370, 443, 320, 355, 422 e 442 e 318). A testemunha LS presenciou a entrega de dinheiro por parte dos consumidores ao R e este em troca, entregava-lhes heroína.
As testemunhas PD e LS iam todos os dias comprar heroína à casa dos arguidos C e J.
Na valoração da prova, para além da prova directa, intervêm também as deduções lógicas que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, baseadas na correcção do raciocínio, nas regras da lógica e nas regras da experiência ( cfr. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, II, 111 e 112).
Se a venda de heroína na casa dos arguidos era diária, se ambos lá residiam, se não desenvolviam actividade profissional regular, se ambos vendiam indiscriminadamente aos consumidores que lá apareciam e se possuiam uma câmara de vigilância instalada no exterior, que permitia ver no interior da residência o que que passava no exterior, não se pode extrair outra conclusão, de acordo com as regras da lógica e da experiência, senão a de que ambos controlavam do interior da residência o que se passava no exterior e que utilizavam o menor nas transacções do tráfico de estupefacientes.
E este facto é confirmado pela testemunha OT, que ao ser questionado sobre quem estava em casa quando entregou dinheiro ao R respondeu os dois e pela testemunha LS que afirmou que tinha a certeza que os dois arguidos usavam o miúdo para as transacções de heroína (fls.388).
O próprio arguido J admitiu que o menor lhe aparecia algumas vezes com dinheiro dos consumidores (fls. 72), do que se infere que estava bem por dentro da situação de o menor ser utilizado na venda de droga. Mais refere o arguido que, quando tal acontecia dizia ao menor para devolver o dinheiro àqueles, parte esta que não tem qualquer cabimento, face aos depoimentos das testemunhas acima mencionados, que entregaram dinheiro ao menor para aquisição de heroína e este em contrapartida entregou-lhes o respectivo pacote de heroína e como é óbvio, não lhes devolveu o dinheiro.
Improcede, pois o alegado, pelo que não nos merece qualquer reparo o ter sido considerado como provado que, ambos os arguidos utilizaram o menor R para proceder à entrega de heroína aos consumidores.
III-A-2ª- Se está preenchido o dolo do tipo na forma agravada do crime previsto no artº 24 al. i) do DL nº 15/93, de 22-1.
Os recorrentes alegam que, não incorreram no crime referido por falta de dolo específico para tal exigido.
O artº 24º, nº 1 al. i) do DL 15/93, de 22-1, estabelece que "as penas previstas nos artºs 21º, 22º e 23º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo quando o agente utilizar a colaboração por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos".
Portanto, não se exige um dolo específico do tipo, mas apenas que, os agentes tenham conhecimento de que estão a utilizar um menor no tráfico de estupefacientes e que o queiram fazer.
Os recorrentes alegam ainda que, no caso concreto, " falta a demonstração da representação dessa circunstância qualificativa" que não "decorre como consequência necessária da verificação que o menor foi utilizado", que levaria à falta do elemento intelectual do dolo.
Se com esta argumentação os recorrentes pretendem demonstrar que, no caso em análise, não está preenchido o elemento intelectual do dolo, não lhes assiste razão.
Para se poder dizer que está preenchido este elemento, em relação a certo crime é necessário, em primeiro lugar, que os agentes tenham conhecimento dos elementos objectivos desse crime. No caso concreto, para se poder dizer que os arguidos agiram com dolo em relação ao crime agravado em causa, eles têm de saber que utilizaram um menor na actividade do tráfico de estupefacientes, que desenvolviam.
Para além do elemento intelectual, o dolo é constituído ainda pelo elemento volitivo. Este consiste no desejo, na vontade, no facto de querer um certo resultado ou um certo acto. No caso concreto, consiste em os arguidos terem querido utilizar o menor na actividade de tráfico.
Da matéria provada consta o seguinte:
- -Os arguidos J e C "algumas vezes utilizaram o menor para proceder a essas entregas, entregando os consumidores a este o dinheiro e recebendo dele a heroína".
- -"(...) os arguidos utilizaram o menor R, a quem previamente instruíram para o efeito (...)".
- -"Por virtude do referido o menor R passou a demonstrar um comportamento estranho na escola, chegando a referir à professora que se ela quisesse lhe arranjaria droga".
- -Acturam todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as supra referidas condutas eram proibidas por lei e bem sabendo os arguidos J e C que a utilização do menor R tornava mais censurável a sua conduta.
Perante estes factos, não existem quaisquer dúvidas, de que os arguidos utilizaram o menor na actividade de tráfico de droga que levavam a cabo, logo tinham conhecimento da actividade desenvolvida pelo menor e quiseram-no utilizar nessa actividade, pelo que agiram com dolo.
Estão, assim, preenchidos os elementos constitutivos do dolo, o intelectual e o volitivo do crime de tráfico na forma agravada.
Não se verifica, assim, qualquer erro sobre as circunstâncias de facto como os recorrentes pretendem fazer crer, ao apelarem ao disposto no artº 16º, nº 1 do Cód. Penal.
Se com o alegado, os recorrentes pretendem afirmar que, não sabiam que a utilização do menor nas circunstâncias referidas constituía uma agravante do crime, então estão a invocar um erro sobre a ilicitude do facto, que é irrelevante, por censurável nos termos do artº 17º, nº 2 do Cód. Penal.
Na verdade, se o tráfico de estupefacientes levado a cabo por adultos é fortemente censurável devido aos malefícios que daí resultam para a sociedade e para a saúde dos consumidores, por maioria de razão se aquela actividade é desenvolvida com a ajuda de menores ainda se torna mais censurável, devido às consequências que daí resultam para estes.
Os arguidos actuaram de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e que a utilização do menor em tal actividade tornava mais censuráveis as suas condutas.
Incorreram, pois, os arguidos J e C no crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada p. e p. no artº 24º, al. i) do DL nº 15/93, de 22-1.
Na conclusão nº XX do recurso, os recorrentes limitam-se a referir que o acórdão recorrido padece dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, sem os especificarem.
Invocam o primeiro vício, provavelmente, por considerarem que os factos provados são insuficientes para integrarem o crime mencionado, no entanto, pelas razões já apontadas não lhes assiste razão. Quanto ao vício do erro notório também não o concretizam e não se vislumbra que o acórdão padece de tal vício, pelo que improcede o alegado.
III-A- 3ª- Da medida concreta das penas aplicadas aos arguidos J e C.
O nº 1 do artº 71º do Cód. Penal dispõe que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
O tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme dispõe o nº 2 do artº 71º, que enumera exemplificativamente várias circunstâncias.
O artº 40º do mesmo diploma dispõe no nº 1 que " A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" e o nº 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa".
A culpa e a prevenção são, pois, os dois termos do binómio, que importa ter em conta para o delineamento da medida da pena.
A culpa constitui o limite máximo da pena que não pode ser ultrapassado. Esta limitação resulta do princípio da culpa, que está na base da legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a culpa . A culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, isto é, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si, mas uma censura dirigida ao agente, em virtude da sua atitude desvaliosa documentada em certo facto.
Por seu turno, o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
Por fim, com a prevenção especial visa-se encontrar a medida exacta da pena, dando-se resposta às exigências de reintegração do agente na sociedade, de forma a que se integre nos princípios dominantes na comunidade.
Expostos estes princípios, importa agora aplicá-los ao caso concreto.
Os arguidos J e C incorreram na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no artº 21º, nº 1 e 24 al. i) do DL 15/93 de 22-1, a que corresponde a pena de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão.
O tribunal aplicou à arguida C a pena de 9 anos e 6 meses de prisão e ao arguido J a pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
Para aplicação destas penas o tribunal teve em conta:
-o elevado grau de ilicitude da condutas dos arguidos, que se traduzem nos factos de terem vendido várias vezes e a vários consumidores heroína, substância estupefaciente, que é das mais maléficas; de terem prolongado no tempo a sua actividade; de não revelarem estabilidade profissional e em possuírem um "esquema" bem montado e demonstrarem já uma certa organização para melhor conseguirem os seus intentos nomeadamente, utilizavam por vezes o saco pendurado de uma janela para entregarem a droga, tinham uma câmara de vigilância e utilizavam o menor R nas entregas aos consumidores, sendo ainda mais grave em relação à C, pois o menor é seu filho, sendo ela que detinha o poder paternal;
- -o terem agido com dolo directo;
- -A admissão parcial dos factos, mas nunca na dimensão que se consideraram provados;
- -o serem delinquentes primários;
- -as necessidades de prevenção.
Os arguidos vêm alegar que as penas são excessivas por virtude do tribunal a quo, não ter tomado em consideração várias circunstâncias que enumeram, no entanto, a maior parte destas não estão provadas, outras são irrelevantes e outras têm interesse para a fixação da medida da pena, pelo que passaremos a analisá-las:
- -Não está provado que: são pessoas pouco instruídas e provenientes de famílias carenciadas nem se vislumbra que tais circunstâncias sirvam para atenuar a culpa ou ilicitude; deixaram de trabalhar por via de um aumento de dependência de estupefacientes; a prática não ocasional do tráfico se deveu à forte dependência de droga visando sustentar e financiar as necessidades do próprio consumo; a liberdade dos arguidos em se autodeterminarem conforme o direito estava diminuída; o arrependimento sério dos arguidos dado que apenas confessaram uma pequena parte dos factos, circunstância que já foi tida em consideração na determinação da medida da pena;
- -Quanto ao arrependimento sincero dos agentes, tal facto também não está provado dado que, os arguidos se limitaram a admitir uma pequena parte dos factos;
- -Quanto e ao viverem num círculo alargado de pessoas dependentes de produtos estupefacientes tal facto só pode ser imputável aos arguidos, uma vez que eles ao venderem tais susbstâncias em casa estavam a chamá-los para junto de si;
- -Quanto às suas condutas serem impulsionadas pelos consumidores que os procuravam, nunca as oferecendo ou propondo a terceiros a sua compra, não se vislumbra que esta circunstância possa atenuar a culpa ou a ilicitude, uma vez que só pode significar que os consumidores que frequentavam a sua residência constituía um número considerável, como resulta da matéria provada e por isso, nem sequer tinham necessidade de os procurar.
- -Relativamente ao período durante o qual se dedicaram a tal actividade, tal ocorreu pelo menos desde Maio de 2004 e até à sua detenção ocorrida em 3-11-04. Quanto à quantidade de droga está provado que vendiam doses de € 10,00, que é o habitual no caso de venda directa a consumidores;
- -Quanto ao facto de não colocarem em perigo a saúde de terceiros não consumidores, não se sabe se o estupefaciente vendido a algum dos consumidores serviu para ceder a terceiro, apenas se provou que a venda de estupefacientes pelos arguidos teve uma influência bastante perniciosa no menor R a ponto de este considerar tal facto como "normal", o que se infere do facto de ter dito para a professora que, se ela quisesse lhe arranjaria droga;
- -Quanto ao utilizarem o saco pendurado da janela na venda da droga, os recorrentes referem que daí não se pode concluir que tinham um esquema bem montado, mas que era apenas para que a família não tivesse conhecimento do que se passava. A questão do saco é apenas um dos elementos que levaram o tribunal a extrair aquela conclusão uma vez que, para tal também foi considerada a existência da câmara de vigilância que instalaram no exterior da sua residência, para ver quem se aproximava.
Na determinação da medida da pena, o tribunal teve em conta o facto de, ambos os arguidos terem utilizado o menor R, na entrega de estupefacientes..
Nos termos do artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, na determinação da medida da pena o tribunal atende, "às circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime".
Ora, aquela circunstância é um elemento do tipo de crime previsto no artº 24º, al. i) do DL nº 15/93, de 22-1 e por isso já foi ponderada na penalidade, na escolha do mínimo e do máximo da pena, logo não pode ser ponderada de novo na determinação da pena concreta, sob pena de violação do princípio da dupla valoração.
O R é filho de C, do que resulta que esta tinha um especial dever de o proteger, o que não aconteceu ao utilizá-lo na entrega do estupefaciente, pelo que tal circunstância agrava a sua responsabilidade, que se deve reflectir na medida das penas, a aplicar a cada um dos arguidos J e C.
Relativamente ao facto de ambos os arguidos no E.P. de Odemira terem aderido a programas de desintoxicação, tendo deixado de consumir estupefacientes e de a arguida C se encontrar a frequentar um Curso de Formação Profissional de "Apoio familiar e à Comunidade" é pena é que tal conduta só tenha surgido depois de terem sido presos, mas pelo menos constitui um bom indício no sentido de que estão dispostos a mudar o rumo das suas vidas.
Ponderado os elementos tidos em consideração pelo tribunal da primeira instância para a determinação da medida da pena, salvo o que diz respeito à utilização do menor, o facto de o R ser filho da arguida C, o período durante o qual se dedicaram ao tráfico de estupefacientes e as circunstâncias mencionadas no parágrafo que antecede consideramos como justo e adequado aplicar à arguida C a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e ao arguido J a pena de 7 (sete) anos de prisão.
III-B-1ª- Se os factos cometidos pelo arguido M integram o crime previsto e e se a pena aplicada é punível no artº 21º, nº 1 ou o artº 25º, al. a) ou 26º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1.
O nº 1 do artº 21º do DL 15/93 de 22-1 estabelece que: "quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".
Este preceito define o tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes que constitui um crime de perigo comum abstracto ou presumido, uma vez que para a sua consumação não se exige que haja um dano real e efectivo para determinados bens ou valores tais como: a vida, a saúde, a tranquilidade e a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, mas basta que qualquer das condutas descritas no tipo se revele, independentemente das consequências que possa determinar.
O artº 25º do mesmo diploma dispõe que: " se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
Por sua vez, o artº 26º nº 1 estabelece que, "quando pela prática de algum dos factos referidos no artº 21º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas substâncias, substâncias ou preparações para seu uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (...)."
O arguido à data da detenção não desenvolvia qualquer actividade profissional e vivia sózinho, logo a venda de estupefacientes tinha como finalidade a aquisição de drogas para consumir, mas também para fazer face às despesas do quotidiano, além de que não consta da matéria provada que o arguido detivesse ou vendesse droga apenas para consumir, logo a sua conduta não se integra neste preceito.
No que respeita ao crime previsto no artº 25º, nº 1 al. a) do DL 15/93 é entendimento da doutrina e da jurisprudência (cfr. o Ac.STJ in C.J. ano IX, tomo I, pág. 234) que se trata de um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do artº 21º, uma vez que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, "tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações".
Portanto, a distinção entre o artº 21º e 25º do DL nº 15/93 de 22-1 é feita em exclusivo com base na ilicitude do facto, que é aferida face a todas a circunstâncias do caso - a enumeração do artº 25º , não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, que consiste em saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada no tipo fundamental.
O arguido suscita nas conclusões do recurso, a questão da qualificação jurídica dos factos alegando que, os mesmos integram o crime previsto no artº 25º, tráfico de menor gravidade e não o previsto no artº 21º do DL 15/93, de 22-1, como se decidiu no acórdão recorrido dado que, o tribunal apenas deu relevância à qualidade da droga e aos seus efeitos, não tendo em conta a quantidade de droga que ele vendeu, nem o período de tempo durante o qual ele se dedicou a tal actividade, factos que nem sequer se provaram.
O tribunal para proceder à qualificação dos factos não teve só em conta a qualidade da droga que o arguido vendeu, heroína, mas também o facto ter vendido várias vezes tal substância a vários consumidores, pelo menos nove, dois identificados pelo arguido e os restantes por eles próprios, e ainda o tempo em que tal actividade decorreu (cerca de um ano).
Para além das quantidades que vendeu que não foi possível concretizar, na sua posse foram encontradas, no dia 3 de Novembro de 2004, escondidas nos compartimentos da sua casa 5,305 g de heroína e 2,826g de haxixe e vários objectos demonstrativos de que se dedicava ao tráfico, tais como: recortes de sacos de plástico, colheres e canivetes com resíduos de cocaína e um cachimbo com resíduos de cocaína.
No que respeita às circunstâncias da acção, o arguido procedeu às referidas vendas na casa em que habitava, à excepção de uma venda que fez a NS na rua.
Ponderando os elementos objectivos acabados de analisar nomeadamente o local onde procedia à venda, o número de consumidores que recorriam ao seu contacto, o período durante o qual se dedicou a tal actividade, a qualidade de drogas que vendia (heroína), que não é facilmente acessível a meros principiantes ou traficantes amadores e a quantidade que possuía, no dia em que foi interceptado pela PSP, não nos permitem considerar o caso como de tráfico de menor gravidade, uma vez que não existem quaisquer circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto.
Os factos integram, assim, o crime previsto e punido no artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22-1, como se decidiu na primeira instância.
III-B-2ª- Se foi violado o disposto no artº 31º do DL 15/93, de 22-1 e 72º do Cód. Penal.
O artº 31º do DL nº 15/93, de 22-1 estabelece que, a pena pode ser especialmente atenuada se, " nos casos previstos nos artºs 21º, 22º, 23º e 28º o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações".
O recorrente alega que, ajudou efectiva e concretamente o tribunal, confessando os factos, de forma livre, espontânea, integral e sem reservas, tendo adoptado uma atitude de total colaboração com a justiça.
Estes factos nada têm a ver com as exigências do artº 31º, que só se aplica quando o agente com essa colaboração, auxilie concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis e não para a sua própria condenação.
E no caso concreto, a alegada confissão integral e sem reservas e a dita colaboração nem sequer existiram uma vez que, o arguido apenas admitiu que vendeu heroína a dois consumidores, quando na realidade se provou que vendeu a mais sete e nem existiu qualquer colaboração sua, com as autoridades em inquérito.
Também não é aplicável o disposto no artº 72º do Cód. Penal como o recorrente pretende dado que não se provou o arrependimento, nem que estava completamente dominado pela droga como pretende fazer crer, nem quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena.
Improcede, assim, o alegado pelo que não estão reunidos os pressupostos para que a pena seja atenuada especialmente nos termos dos citados preceitos.
III-B-3ª- Da medida concreta da pena aplicada ao arguido M.
Ao crime cometido pelo arguido p. ep. no artº 21º do DL nº 15/93, de 22-1, corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos.
Ao arguido foi aplicada a pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Para a aplicação desta pena, nos termos do artº 71º do Cód. Penal teve-se em conta: a gravidade da conduta, resultante do facto de ter vendido heroína por várias vezes a diversos consumidores, o facto de os actos de venda não serem ocasionais, mas se terem prolongado no tempo, o não revelar estabilidade profissional dado que à data dos factos não trabalhava, o dolo directo, o ser delinquente primário, a admissão parcial dos factos e as exigências de prevenção.
O recorrente vem alegar que, a pena é excessiva uma vez que se deveria ter considerado que é delinquente primário, a confissão dos factos espontânea e sem reservas, o encontrar-se social e familiarmente integrado, o ter-se mostrado bastante arrependido, que não trabalha devido à crise que assola o país.
A circunstância de ser delinquente primário foi tida em conta na medida da pena. Quanto às demais circunstâncias invocadas não se provaram. Na verdade, apenas admitiu parte dos factos, como já acima se referiu, e assim sendo não se mostrou arrependido, nem tal facto consta da matéria provada; não trabalhava, vivia sózinho e dedicava-se ao tráfico de droga, pelo que não se encontra social e familiarmente integrado. É fácil dizer que, não trabalha devido à crime que assola o país, mas esquece-se que existem muitos trabalhos para quem queira trabalhar, basta olhar para o número de imigrantes que se encontram em Portugal, exercendo uma determinada profissão.
Assim, tendo em conta o grau de ilicitude que é grave, o dolo com que agiu, as demais circunstâncias mencionadas e a moldura que em abstracto corresponde ao crime, consideramos que a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão se mostra adequada para garantir as exigências de prevenção geral e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas, bem como para satisfazer as exigência de prevenção especial de socialização do arguido.
Para que a pena de prisão possa ser suspensa na sua execução, a lei exige que a mesma não seja superior a três anos, como resulta do artº 50º, nº 1 do Cód. Penal, o que não se verifica no caso concreto, logo é legalmente impossível a reclamada pena de substituição.
IV- Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso, alterando-se as penas relativas ao tráfico de estupefacientes aplicadas pela primeira instância e, em consequência se condenam os arguidos:
- a)J pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. i), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
- b)C pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. i), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- c)M pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artºs 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 275º, nº 3 do Cód. Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e, subsidiariamente, se for caso disso, em 80 (oitenta) dias de prisão.
Em cúmulo vai o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) ou, subsidiariamente em 80 (oitenta) dias de prisão.
Custas pelos arguidos, com taxa de justiça que individual fixamos em 5 UCS, artº 87º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Èvora,
Texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pelos Exmos Adjuntos, - artº 94º nº 2 do Cód. Proc.Penal.