I- Os direitos sociais reconhecidos pelo art. 20 da Constituição ( o do acesso ao direito; o de acesso aos tribunais) representam elemento essencial da propria ideia de Estado de direito, não se assemelhando esta concebivel sem que os cidadãos tenham noção dos seus direitos, a protecção juridica de que careçam e o acesso aos tribunais, sempre que dele necessitem.
II- Deste modo, apresentam-se aqueles como autenticos direitos fundamentais dos cidadãos, devendo ser concebidos como direitos subjectivos publicos.
III- Os diplomas legislativos que estabeleceram o regime de acesso ao direito e aos tribunais e o regulamentaram (Decretos-Leis ns. 387-B/87 e 391/88), uma vez que visaram proporcionar a aplicação de direitos constitucionais, assumindo caracter instrumental de imediata aplicação.
IV- O regime de apoio judiciario aplica-se em todos os tribunais, incluindo, portanto, os fiscais.
V- O processo de execução fiscal integra uma modalidade do processo judicial fiscal, nele englobando o de oposição.