É de manter a decisão que, condenando o arguido pelo crime de falso depoimento previsto e punido pelo artigo 359 n.1 do Código Penal -depoimento esse prestado por si, como Autor, na acção emergente de contrato individual de trabalho que moveu à sua entidade patronal e na qual esta foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento- o absolveu do pedido cível aí deduzido pela mesma entidade patronal, se não foi possível concluir que foi devido ao falso depoimento prestado no foro laboral que a ora demandante foi ali condenada.
Só o tribunal de trabalho, no âmbito do recurso de revisão, poderá apreciar se, não obstante a condenação do então autor no processo crime por falso testemunho, existe ou não justa causa para o despedimento.