I- É meramente confirmativo o acto que nada inova na ordem jurídica, relativamente a acto anterior e desde que ambos esses actos tenham sido proferidos no mesmo condicionalismo de facto e de direito, mantendo-se a identidade de sujeito e objecto.
II- As expressões "licença sem vencimento" e "licença sem vencimento de longa duração" têm o mesmo alcance e significado, se a primeira constar de despacho que coloca a recorrente nessa situação, em que expressamente se alude, para o efeito, à disposição do n. 5 do artigo 43 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro e em que só por lapso se não escreveu "licença sem vencimento de longa duração".
III- Proferido acto a colocar a recorrente na situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de certa data, é meramente confirmativo desse acto, e como tal irrecorrível contenciosamente, o acto proferido pela entidade que indefere reclamação dessa recorrente no sentido de não ser obrigada a repor quantias recebidas a título de vencimento e ainda outras que diz serem lhe devidas, por tempo de serviço que diz ter prestado, posteriormente àquela data.
IV- Não pode conhecer-se no recurso jurisdicional de questões de que não se tenha conhecido na sentença recorrida, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.