I- A causa de nulidade "omissão de pronúncia" contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA, tem de conjugar-se com o preceituado nos arts. 156 e 660 n. 2 do mesmo diploma, só ocorrendo quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre "questões que devesse apreciar" essenciais para a dirimência da lide e não de mera argumentação aduzida pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa.
II- Em concurso de provimento na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a clasificação final, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa.
III- À luz dessa orientação jurisprudencial é de se concluir que tendo em conta os critérios fixados pelo júri para a classificação dos diversos factores atendíveis (agrupamento de alíneas de acordo com o n. 56 do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n. 114/91, de 7.2) para a obtenção das médias parcelares e final, e bem assim os juízos valorativos constantes dos mapas justificativos anexos à acta e respectiva adenda, não suscita qualquer dúvida a percepção das razões que levaram à classificação final dos candidatos.
IV- Num concurso interno geral de acesso para preenchimento de uma vaga de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, cuja prova consiste exclusivamente na discussão pública do curriculum vitae dos candidatos
(n. 55 da Portaria n. 114/91, de 7 de Fevereiro), a avaliação destes situa-se no âmbito da discricionariedade técnica e só pode ser censurada pelo tribunal em caso de erro manifesto ou notório.
V- Não resultando provado que o júri do concurso, ao avaliar o mérito dos candidatos, se socorreu de elementos extracurriculares, nem omitiu factores de avaliação constantes dos respectivos curriculos e a atender, para o efeito, por força do referido regulamento, não se tem por verificado erro nos pressupostos de facto.
VI- A diferenciação do mérito resultante da diversidade de apreciação levada a cabo pelo júri dos dados curriculares apresentados, no âmbito dos seus poderes de avaliação, e não de adopção de critérios distintos dos constantes do regulamento do concurso, não integra a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados no art. 5 do Código de Procedimento Administrativo.