I- O prazo de recurso hierarquico, em processo gracioso, conta-se nos termos do art. 296 com referencia ao art.
279, ambos do Codigo Civil, não sendo, consequentemente, aplicaveis a contagem daquele prazo as suspensões previstas no art. 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
II- Da intempestividade do recurso hierarquico resultava a intempestividade do recurso contencioso, na tecnica usada no então vigente paragrafo 3 do art. 52 do Regulamento do S.T.A.
III- Mais apropriadamente, da intempestividade do recurso hierarquico decorre a formação de caso resolvido, sendo meramente confirmativo o acto de negação de provimento aquele recurso hierarquico.