I- Cometem um crime de introdução em casa alheia da previsão do artigo 176, número 2 do Código Penal os dois arguidos que, de noite, se introduziram em casa de habitação alheia, contra a vontade do respectivo residente, tendo um deles aberto a porta de entrada com a chave que se encontrava na fechadura, pelo lado de dentro da aludida porta, à qual chegou introduzindo uma das mãos pela abertura deixada no vidro da mesma, que se encontrava partido.
II- Sendo os arguidos, um com 19 anos e outro com 23 anos de idade, delinquentes primários, de que não há notícia que tenham voltado a delinquir não obstante já terem decorrido cinco anos sobre a data do crime, mostrando-se que estão socialmente integrados, com família constituída e com trabalho remunerado, foram doseadas com ponderado equilíbrio as penas de 13 e de
15 meses de prisão em que respectivamente foram condenados.