I- A omissão ou excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do n. 1 do art. 668 do
CPC67 - deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário.
II- No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes.
III- O objecto do recurso jurisdicional reside no conteúdo da decisão judicial recorrida, devendo assim o recorrente esforçar-se por demonstrar o desacerto dos juízos substantivos e conclusivos extraídos, com invocação especificada das normas legais pela mesma eventualmente infrigidas (erro de aplicação ou erro de interpretação) e não limitar-se à mera reiteração do já alegado em sede de recurso contencioso e tendente à demonstração da ilegalidade do acto.
IV- A posse ou aceitação de nomeação, com a assinatura do respectivo termo perante a entidade que procedeu à nomeação ou entidade para o efeito delegada, é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado manifesta a vontade de aceitar a nomeação, e pelo qual o funcionário é simultaneamente investido no lugar ou cargo em que haja sido provido.
V- Tal posse ou aceitação de nomeação constitui um "posterius" relativamente ao "prius" traduzido no acto de nomeação, este um verdadeiro acto constitutivo de direitos integrado na categoria genérica dos actos permissivos", na modalidade específica dos "actos de admissão", que a doutrina apelida por vezes de "actos condição", visto a sua prática condicionar a investidura de determinada pessoa no gozo de poderes legais.
VI- O acto de nomeação é um acto unilateral constitutivo ou modificativo da relação jurídica de emprego, que se enquadra no grupo dos actos criativos de um "status", que definem de modo inovatório, uma dada situação jurídico-funcional, com o inerente acervo de direitos, poderes e deveres, podendo o mesmo ser - como verdadeiro acto administrativo que é - objecto de impugnação contenciosa por parte de terceiros directamente prejudicados.
VII- O efeito jurídico da nomeação - o provimento - ou seja, a designação da pessoa que ocupará o lugar ou cargo, nasce por simples manifestação de vontade do órgão administrativo, não concorrendo para a sua produção qualquer outra vontade; a sua eficácia concreta perante o destinatário - ou seja o ingresso efectivo deste na nova situação estatutária é que se encontra dependente da sua aceitação.
VIII- Não é susceptível de recurso contencioso por parte de terceiros alegadamente prejudicados pela nomeação o acto de posse ou de aceitação da nomeação ou investidura efectiva do nomeado.
IX- Só são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou os actos de execução arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo
(art. 151, n. 5 3 e 4 do CPA91).