I- Os tribunais administrativos são os competentes para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado por prejuizos resultantes de actos de gestão publica praticados pelos seus agentes.
II- São de gestão publica os actos praticados por funcionarios do Ministerio do Trabalho, no exercicio de funções oficiais, relacionados com a administração de empresa em autogestão, nos termos da Lei 68/78, de 16-10.