I- Se o acórdão se limitou a absolver o apelante da instância, sendo questão de mera violação da lei de processo, e não da lei substantiva, o recurso a interpor é o de agravo, nos termos do artigo 76, n. 1 do Código do Processo do Trabalho.
II- O cumprimento deste preceito legal não pode ser afastado pela circunstância de o recorrente indevidamente denominar de revista o recurso interposto, e de este posteriormente ter sido recebido como agravo que era.
III- Essa errada designação, ou até por vezes a falta de indicação da espécie de recurso, tem de ser encarada perante aquela nova exigência legal, impondo o dever de alegar, de cumprimento imediato. De contrário, pode ficar frustrado o objectivo da celeridade processual tido em vista.
IV- Daí a aplicabilidade do artigo 687, n. 3 do Código do Processo Civil, para além da apresentação do requerimento de interposição do recurso e da alegação, sob pena de deserção.