I- E clara, coerente e suficiente a fundamentação do despacho de declaração de utilidade publica urgente de determinada expropriação solicitada por uma camara municipal que, para alem das disposições legais que a permitem, aponta o destino de interesse publico da mesma.
II- Tal despacho não depende de previa autorização da assembleia municipal, ja que a aquisição dos bens e posterior e pode nem sequer vir a concretizar-se.
III- As obras a que se refere o n. 3 do artigo
10 do Codigo das Expropriações são as que importam alteração fisica do meio ambiente, e não as de mera conservação, aproveitamento ou adaptação interna de um edificio.
IV- Quem invoca o desvio de poder deve indicar o fim ilicito prosseguido pelo acto recorrido, assim como demonstrar factos que conduzam a convicção de que o motivo principalmente determinante do agente não condiz com o fim legal.