Fundamentação
Como se vê das conclusões, entende a recorrente que a lei nova (D.L. 23/2010 de 30/8) não terá entrado totalmente em vigor, visto que, tendo repercussão no Orçamento, só produz efeitos a partir da nova lei orçamental (as alegações foram oferecidas em Dezembro de 2010), daí que, ao caso concreto, deva aplicar-se a lei em vigor, ou seja, a Lei 7/2001, na sua redacção anterior.
Assim sendo, apesar de a A. ter provado a união de facto com o falecido do contribuinte da ré, não provou a necessidade de alimentos, bem como outros requisitos exigidos, pelo que a acção deve improceder.
Vejamos.
A lei vigente à data do óbito do companheiro da A. era a Lei 7/2001, que instituiu um regime unitário de protecção das uniões de facto.
Segundo os seus Art.ºs 1º, 3º e 6º, as pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos à data da morte do beneficiário, têm direito, no que aqui interessa considerar à “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei”.
Porém, este direito encontrava-se condicionado, pois só dele beneficiava quem reunisse as condições constantes do Art.º 2020 do C.C.
Daí que o direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte (cof. Art.º 3º do D.L. 322/90 de 18/10) dependesse da prova da união de facto há mais de 2 anos, da carência ou necessidade de alimentos, da inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para prestar alimentos, ou, provada essa impossibilidade, da inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por parte dos familiares do unido de facto sobrevivente, referidos nas alíneas a) a d) do Art.º 2009 do C.C. (ou seja, cônjuge ou ex-cônjugue, descendentes, ascendentes e irmãos).
Foi à luz deste regime que a acção foi julgada na 1ª instância, que a julgou improcedente, porquanto, perante o rendimento de que a A. dispõe, se entendeu que não tinha direito a alimentos e consequentemente, não podia ser-lhe atribuído o direito às pretendidas prestações sociais.
Foi esta interpretação que a A. impugnou na sua apelação, mas a questão não foi conhecida pela Relação, que a julgou prejudicada, uma vez que aplicou ao caso a nova lei (L. 23/2010), que concede ao membro sobrevivo da união de facto, o direito a tais prestações, independentemente da necessidade de alimentos.
A verdade é que, face à Lei 7/2001, na redacção anterior à introduzida pela L. 23/2010, além da necessidade de alimentos, tinha ainda a A. de demonstrar que as não podia obter da herança do falecido companheiro, bem como dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do Art.º 2009 do C.C. (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos).
Assim sendo, mesmo que, ao contrário da sentença da 1ª instância, se entendesse que a A., face aos rendimentos que se provaram dispor, mesmo então, estava carecida de alimentos, o certo é que não está averiguado, porque não foi alegado, se o falecido companheiro da A. deixou bens que pudessem suportar a pensão alimentar a que o A. teria direito.
Aliás, mesmo em relação aos familiares da A. (pai e irmã), embora estando provado que a irmã da A. não tem possibilidades económicas para lhe prestar alimentos, já no que respeita ao pai, tal impossibilidade não ficou provada.
É que, apenas resulta da factualidade provada que o pai da A. vive somente da sua reforma.
Ora, ignorando-se a quanto monta essa reforma, nunca poderia concluir-se que o ascendente da A. não podia prestar-lhe alimentos.
Quer dizer, a acção sempre improcederia, se fosse aplicável o regime anterior à L. 23/2010.
Portanto, a questão decisiva é a de saber se as alterações legislativas introduzidas pela nova lei, se aplicam ou não ao caso concreto.
A Lei 23/2010 de 30/08/L.N.) veio introduzir algumas importantes alterações na Lei 7/2001, designadamente, mantendo o direito de acesso às prestações por morte, alterou o respectivo regime de acesso a tais prestações, estabelecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito à prestação por morte segundo o regime geral ou especial da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos.
Consequentemente, de acordo com a nova redacção do Art.º 6º da L. 7/2001, conferida pelo Art.º 1º da L. 23/2010, para a atribuição da pensão de sobrevivência (no domínio da LN), basta provar a união de facto há mais de 2 anos à data da morte do beneficiário.
Quer dizer, o direito às prestações sociais deixou de estar condicionado à prova da necessidade de alimentos.
Será que tal alteração se aplica às situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor, ou tão somente àquelas em que o óbito do beneficiário ocorra posteriormente?
Sabemos que a união de facto se dissolve com o falecimento de um dos seus membros (Art.º 8 da L. 7/2001) e que a definição das condições de atribuição das prestações sociais, se afere com referência à data da morte do beneficiário (Art.º 15 do D.L. 322/90).
Porém, se é certo que o momento do óbito tem a relevância acima referida, não passa, no entanto, de elemento despoletador do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte, não sendo elemento constitutivo desse direito.
Como doutamente se diz no recente Ac. deste S.T.J., proferido no Proc. nº 1877/08. 7TBSTR.E1.S1, relatado pelo Exm.º Cons. Salazar Casanova”… o facto-morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência.
Esse direito, no domínio da LA era composto pela existência da união de facto à data da morte…, pela necessidade de alimentos do membro sobrevivo e pela impossibilidade de os obter daquele que estava para com ele obrigado a alimentos…
A L.A. não reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto que não carecesse de alimentos. A L.N. reconhece tal direito ao membro sobrevivo da união de facto independentemente da necessidade de alimentos”.
Por conseguinte, a morte do beneficiário apenas condiciona o nascimento do direito às prestações sociais na esfera jurídica do membro sobrevivo da união de facto.
Por outras palavras, diremos que a extinção da relação jurídica união de facto por via da morte de um dos seus membros (desde que o falecido seja contribuinte do regime de segurança social), cria uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo, conferindo-lhe o direito a prestações sociais, que pode fazer valer contra as instituições de segurança social competentes.
É esta, e apenas esta nova situação jurídica que o LN contempla, isto é, tem apenas em vista a situação de membro sobrevive de uma união de facto, sem estabelecer qualquer restrição referente ao momento em que findou a união de facto.
Ora, como é evidente, tal situação jurídica prolonga-se no tempo independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constitui.
Assim, como se diz no Ac. citado, tal situação fica “consequentemente sujeita ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se – abstrai – da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto pré-existente”.
Concluímos, pois, que as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, na Lei 7/2011, são aplicáveis ao caso concreto, atento o disposto no Art.º 12 nº2, 2ª parte, do C.C.
Sendo assim, tem a A. indiscutível direito às pretendidas prestações sociais, independentemente da carência de alimentos.
Mas, ainda é necessário determinar a partir de que momento se deve reconhecer à A. o direito às ditas prestações sociais.
É que, remetendo a Lei 23/2010 para o regime geral de segurança social definido pelo D.L. 322/90, poderia pensar-se que, uma vez que se reconhece à A. o direito às referidas prestações sociais e sendo as condições de atribuição aferidos por referência à data da morte do contribuinte, ela teria direito a essas prestações nos termos do disposto no Art.º 36 nº3, o que significaria que a A. teria direito às reconhecidas prestações desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que determina a atribuição da pensão, ou seja, desde o início do mês seguinte à morte do contribuinte (no caso, desde início de Agosto de 2008).
Todavia, perante a LN, não pode ser assim.
Haverá, então, que distinguir entre entrada em vigor e produção de efeitos.
Ora, na Lei 23/2010, não foi estabelecida qualquer “vacatio legis” daí que ela entrou em vigor no 5º dia após a respectiva publicação (Art.º 2 da L. 74/98, na redacção de L. 2/2005).
Porém, determinou-se no seu Art.º 6º que “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior, à sua entrada em vigor”.
Não haverá dúvidas sérias que a aplicação da LN às situações de união de facto, independentemente da carência de alimentos dos respectivos titulares, tem repercussão no Orçamento do Estado pelo aumento de despesa que obviamente acarreta e que não foi considerada no anterior orçamento.
Portanto, a aplicação da LN à situação concreta, nos termos acima referidos implica que o direito às prestações sociais que se reconhece à A., abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.