041375 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Saraiva
Processo: 041375
ACORDAO
Descritores: Poderes de cognição, Poderes do supremo tribunal de justiça, Materia de direito, Homicidio, Homicidio qualificado, Elementos da infracção, Exaltação, Atenuação especial da pena, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00007946
Nr Documento: SJ199102270413753
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad370ae4c1121a0c802568fc0039bdaa
Sumário
I - De acordo com o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, a menos que se verifique algumas das situações previstas no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo diploma. II - Tendo o arguido actuado perturbado, em profundo estado de exaltação e nervosismo e de descontrole emocional, não pode a sua conduta ser enquadrada no artigo 132 do Codigo Penal (homicidio qualificado), mas apenas no artigo 131 (homicidio simples), sendo assim justificado o uso da faculdade de atenuação especial do artigo 73, n. 1 do Codigo Penal.