I- De acordo com o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, a menos que se verifique algumas das situações previstas no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo diploma.
II- Tendo o arguido actuado perturbado, em profundo estado de exaltação e nervosismo e de descontrole emocional, não pode a sua conduta ser enquadrada no artigo 132 do Codigo Penal (homicidio qualificado), mas apenas no artigo 131 (homicidio simples), sendo assim justificado o uso da faculdade de atenuação especial do artigo 73, n. 1 do Codigo Penal.