I- A não justificação, na fundamentação do acto administrativo, da opção juridica feita, em detrimento de outra base juridica, que o recorrente considera mais correcta, não torna a fundamentação insuficiente ou obscura.
II- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos artigos 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
Assim, a Administração pode não conceder a isenção quando, embora não exista ou seja insuficiente a produção nacional, outras circunstancias, livremente escolhidas, tornem a concessão da isenção inconveniente para a industria nacional.
III- Excede os poderes cognitivos do pleno da Secção, como tribunal de revista, indagar se o autor do acto quis prosseguir um fim diferente do visado na Lei.
Todavia, podera pronunciar-se sobre a existencia do desvio de poder se o fim estiver expresso, de forma inequivoca, no texto do acto sem ser necessario recorrer a outros elementos probatorios.