I- A motivação que acompanha a interposição do recurso deve enunciar os seus fundamentos e terminar pela formulação de conclusões deduzidas em artigos com resumo das suas razões, sob pena de rejeição.
II- A contradição insanável na fundamentação terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente.
III- O crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300, do CP de 1982, consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel por parte daquele a quem ela foi entregue por título não translativo de propriedade.
IV- Neste crime, a apropriação de coisa alheia, acontece quando aquele a quem a coisa móvel foi entregue, passa a agir em relação a ela com o espírito próprio do proprietário que envolve o exercício ou a possibilidade de exercício dos direitos de uso, fruição e disposição.
V- Esta intenção por si só não é suficiente, exigindo-se ainda que ela se reflicta em actos ou circunstâncias que a objectivem.
VI- Assim, não comete tal ilícito o arguido que, sendo intermediário na aquisição de um terreno, não efectuou nem o contrato de promessa nem a respectiva sinalização, apesar de para tal lhe ter sido enviada a quantia de 12500000 escudos, por não se saber qual o aproveitamento que o arguido fez desse dinheiro.