IIIFundamentação de direito
Enquadramento Jurídico-Disciplinar
De acordo com o disposto no artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.
São, assim, três os elementos essenciais da infração disciplinar, a saber:
- A conduta voluntária do magistrado judicial.
Podemos definir a conduta voluntária do magistrado judicial como todo aquele comportamento, por ação ou omissão, dominável ou controlável pela vontade e que se traduz em desrespeito de um dever funcional.
Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever decorrente da função que se exerce, sendo que os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres consagrados nos artigos 6º-C a 8º-A do EMJ.
- A ilicitude da conduta.
A ilicitude da conduta do magistrado traduz-se na negação dos valores ínsitos nos deveres inerentes ao exercício da função.
Ou seja, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do magistrado que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação.
- O nexo de imputação do facto ilícito ao magistrado judicial, isto é, a culpa, que constitui um juízo de censura ou de reprovação ético-jurídico, dirigido ao magistrado judicial por este ter agido como agiu, quando podia e devia ter atuado de outra forma, e que pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Enunciados os elementos essenciais da infração disciplinar, concentremo-nos no caso concreto.
Tomando por referência os factos que resultaram provados, concluímos que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida:
A - Incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidas verbalmente nos 12 processos identificados em II, a.2, ponto 13, e a proferida verbalmente no processo identificado em II, a.2, ponto 16, alínea A) - na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal.
B - Desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal (aplicável aos recursos de contraordenação por força da remissão do artigo 41.º do DL 433/81, de 27.10.) para a leitura da sentença, que nunca chegou a proferir, no processo identificado no ponto 16, alínea B).
Perante o quadro factual acima resumido há a dizer o seguinte:
1. Quanto à não efetivação - na data da leitura - do depósito do texto escrito das sentenças.
É sabido, já o dissemos, que a leitura “por apontamento” de uma sentença penal configura uma prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível.
As situações de atraso no depósito do texto escrito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos.
Como se lê no acórdão do STJ de ........2012 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso (…)»;
2. Quanto ao incumprimento dos prazos - ordenadores - para prolação de sentenças.
Esse atraso não conduz sempre à conclusão da violação do dever de diligência.
O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder.
É o que acontece no caso em face dos factos provados.
Com efeito, a Exma. Sra. Juíza de Direito tem experiência profissional [mais de 16 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de ........2022 - data do primeiro dos incumprimentos assinalados - processo nº 124/20.8... ...], inclusive na jurisdição criminal, em medida adequada e suficiente para, face à Carga processual a que esteve sujeita desde ........2021, que não se tem por desajustada, embora, no período de ........2021 a ........2021 e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022, tenha exigido um esforço acrescido na gestão do serviço que lhe esteve afeto, adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e que lhe permitiriam a sustentabilidade do serviço. Ao omitir, por ausência de método apropriado e de conveniente gestão do serviço, a diligência que lhe era exigível, atrasando, por um período de tempo significativo (171 dias por referência à data da dedução da acusação) a leitura da sentença no recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que não chegou a concretizar, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desrespeitou o seu dever funcional de diligência, violando, com a sua prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada».
Importa, assim, no que respeita às duas situações em apreço (não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente; atraso na leitura de sentença em recurso de contraordenação) afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigos 7º-C e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
E, considerando os factos provados descritos nos pontos 43 a 45, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado.
Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise.
Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.
Na verdade, quanto ao problema de saúde (Perturbação de Adaptação) que afeta a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desde abril de 2022 [sublinhando-se que não resulta do relatório da perícia psiquiatra forense realizada neste procedimento nem da documentação clínica junta aos autos que a referida doença (Perturbação de Adaptação) tenha privado a Exma. Sra. Juíza de Direito das suas faculdades intelectuais e volitivas de modo a que a impossibilitasse de ter consciência de que a sua conduta violava os seus deveres profissionais], embora se aceite que, pelo impacto negativo que têm na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, contribuiu para os incumprimentos acima assinalados e para a dimensão atingida pelos mesmos, não resultou provado que o referido problema de saúde tenha sido o determinante (causal) desses incumprimentos.
Ao invés, os factos evidenciam que as causas determinantes dos incumprimentos foram a ausência de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço.
Assim, o descrito problema de saúde da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não a exime de responsabilidade disciplinar pelos referidos incumprimentos, embora possa, como veremos, atenuar a sua culpa.
Resta dizer que estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida que se protelou no tempo.
Por outras palavras, entendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz na série de incumprimentos verificados.
IVDa escolha e da medida da sanção disciplinar.
4.1. Da escolha da sanção disciplinar.
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias do caso - cfr. artigo 83º-F do EMJ.
Como decorre do regime estatuído nos artigos 98º a 102º do EMJ, a aplicação das sanções disciplinares é feita em função de uma tal classificação das infrações disciplinares.
Assim: a sanção de advertência é aplicável a infrações leves (artigo 98º); a sanção de multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (artigo 99º, nº 1); a sanção de transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (artigo 100º, nº 1); a sanção de suspensão de exercício é aplicável a infrações graves e muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (artigo 101º, nº 1); as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis quando se verifique definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, a que corresponderá sempre a sanção de demissão (artigo 102º, nºs 1, alíneas a) a c), e 2.
Uma vez que a determinação da espécie de sanção aplicável a uma concreta infração disciplinar depende da sua classificação como muito grave, grave ou leve, impõe-se começar por classificar a infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, o que se passa a fazer.
Na acusação considerou-se que a infração disciplinar em apreço assumia a categoria de grave em conformidade com o disposto no artigo 83.º-H, número 1, alíneas e), 2ª parte, e i), 1ª parte.
O referido normativo qualifica de graves os atos praticados pelos magistrados judiciais com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com o número 1, alíneas e), 2ª parte, e i), 1ª parte:
- -“O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional (…) dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato” (alínea e), 2ª parte);
- -“O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (…)” (alínea i), 1ª parte).
Na situação em análise, no que respeita ao incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças penais na data da sua leitura, verifica-se que:
- -A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos identificados em II, a.2, ponto 13, alíneas A) a L), e em II, a.2, ponto 16, alínea A), proferiu as mesmas verbalmente sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado).
- -Quanto aos processos identificados em II, a.2, pontos 13, alíneas A) a I), e 16, alínea A, a Exma. Sra. Juíza de Direto procedeu, posteriormente, ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos com os seguintes atrasos:
- -497 dias - processo nº 124/20.8... ...;
- -313 dias - processo nº 18/19.0... ...;
- -306 dias - processo nº 131/20.0... ...;
- -301 dias - processo nº 40/17.0... ...;
- -252 dias - processo nº 436/19.3... ...;
- -241 dias - processo nº 69/20.1... ...;
- -225 dias - processo nº 453/19.3... ...;
- -218 dias - processo nº 28/20.4... ... [identificado em II, a.2, ponto 16, alínea A)];
- -199 dias - processo nº 54/19.6... ...;
- -123 dias - processo nº 544/20.8... ....
Quanto aos processos identificados em II, a.2, ponto 13, alíneas J) a L), à data da dedução da acusação (........2023) não se mostrava, ainda, concretizado o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos, atingindo, nessa data, o atraso nesse depósito uma dimensão de:
- -426 dias - processo nº 276/20.7... ...;
- -372 dias - processo nº 370/17.1... ...;
- -363 dias - processo nº 178/20.7... ....
Encontra-se, assim, preenchida a circunstância prevista na alínea i), 1ª parte, do número 1 do artigo 83º-H.
Ademais, analisando a imagem global da situação em apreço [a indefinição, insegurança e incerteza gerada pela comunicação verbal de uma determinada decisão do tribunal, sem que o respetivo texto escrito tenha sido disponibilizado aos sujeitos processuais, o que obsta a que tal decisão produza qualquer efeito jurídico, situação que, no caso, se verificou num total de 13 processos, sendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito não chegou a regularizar 3 desses processos, que, à data de ........2023 (data da dedução da acusação), apresentavam um atraso compreendido entre os 363 dias e os 426 dias na concretização do depósito do texto escrito das sentenças, o que determinou a afetação desses 3 processos, bem como do processo nº 138/22.3... ... (recurso de contraordenação) que aguardava há mais de 171 dias a prolação de sentença, a um outro Juiz a fim de o mesmo repor a legalidade abalada pela atuação da Exma. Sra. Juíza de Direito], entendo que, face à mesma, podemos concluir pelo especial juízo de censura - grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais - pressuposto na classificação da infração como grave.
Em conclusão, a infração em análise assume a categoria de grave.
Quanto ao atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., uma vez que, à data da dedução da acusação, esse atraso não atingia uma dimensão de seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato, não se verifica a hipótese prevista na alínea e), 2ª parte, número 1, do artigo 83.º-H.
No entanto, estando-se, no caso, como vimos, perante uma (única) infração disciplinar de execução permanente, posto que mais que um somatório de atos isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço, o atraso na prolação da referida sentença será valorado como mais um ato integrado nessa unidade resolutiva.
Operada a classificação da infração, passemos à determinação da sanção.
Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício - cfr. artigos 99.º, nº 1, 100.º, nº 1, e 101.º, nº 1, do EMJ.
Segundo o disposto no artigo 84.º do EMJ, na escolha da sanção disciplinar deve ter-se em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas, no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática; as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infração.
Afastada a sanção de transferência, que, entendo, não cabe ao caso, uma vez que a infração disciplinar em apreço não está relacionada com circunstâncias próprias do meio social onde ocorreu, impõe-se afastar também a sanção de multa, porquanto, estando reservada para as infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigo 99º, nº 1, do EMJ -, a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito seria a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional.
Dispõe, porém, o artigo 85º do EMJ que a sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, “aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido (…)”.
Cabe, aqui, referir que, não sendo suficiente a verificação de alguma das circunstâncias previstas como exemplos-padrão nas alíneas a) a d) do referido artigo 85.º do EMJ para, por si e automaticamente, atenuar especialmente a sanção, também a não verificação de alguma dessas circunstâncias não impede que outras possam ser julgadas como atenuantes, desde que desencadeiem o efeito requerido (diminuição acentuada da gravidade do facto ou da culpa do arguido).
Dito isto, importa, então, averiguar se existe circunstancialismo provado que justifique uma especial atenuação da pena (por força da afirmação de uma diminuição acentuada da gravidade do facto e/ou da culpa da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida).
Vejamos.
Está provado que:
- -O primeiro dos incumprimentos verificados remonta a ........2022 [omissão do depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo nº 124/20.8... ... - cfr. II, a.2, ponto 13, alínea A];
- -O falecimento da mãe, ocorrido em ..., e a doença (lesão na zona ... - ... -) diagnosticada em ... despoletaram na Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação;
- -O referido quadro clínico (Perturbação de adaptação) caracteriza-se por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, nomeadamente tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memoria de trabalho;
- -Como consequência do falecimento da mãe e do aludido problema de saúde, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou sintomas reativos ansiosos, de agravamento progressivo, o que implicou uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional;
- -O problema de saúde (Perturbação de adaptação) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, pelo impacto negativo que tem na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional, contribuiu para o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 12 processos comuns singulares identificados no ponto 13 (em oito deles a leitura verbal das sentenças ocorreu em data anterior a abril de 2022) e no processo identificado no ponto 16, alínea A), bem como para o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... ....
As circunstâncias acima enunciadas diminuem, a meu ver, acentuadamente a culpa da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, justificando-se, por isso, a atenuação especial da sanção prevista no artigo 85.º do EMJ.
Em consequência, deverá aplicar-se à infração disciplinar cometida a sanção de multa (não sendo, como se disse, caso de aplicação da sanção de transferência, a sanção de multa surge como sendo a de escalão inferior à de suspensão de exercício - cfr. artigo 91.º, n.º 1, alíneas b) e d), do EMJ).
4.2 - Da medida concreta da sanção (multa) disciplinar.
A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias - cfr. artigo 93.º, nº 1, do EMJ.
Os critérios orientadores na operação de determinação da medida concreta da sanção encontram-se consignados no acima citado artigo 84º do EMJ.
No caso presente, trazendo à colação a factualidade provada [o recurso, em 13 processos, à prática ilegal de leitura das sentenças penais “por apontamento”, sem que o respetivo texto escrito se encontrasse elaborado e disponível para imediato depósito, sendo que desses 13 processos a Exma. Sra. Juíza de Direito regularizou 10 - apresentando o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” nos referidos 10 processos uma dimensão compreendida entre os 123 dias (processo n.º 544/20.8... ...) e os 497 dias (processo n.º 124/20.8... ...) -, não tendo os restantes 3 sido regularizados até ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), o que conduziu à afetação desses processos a outro Juiz na sequência da decisão de ........2023 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, atingindo, à data de ........2023, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” em tais processos uma dimensão compreendida entre os 363 dias (processos nº 178/20.7... ...) e os 426 dias (processo nº 276/20.7... ...), a que acresce o atraso, que, à data da dedução da acusação, atingia uma dimensão de 171 dias, na prolação de sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que a Exma. Sra. Juíza de Direito não chegou a proferir, tendo esse processo também sido afeto a outro Juiz] verifica-se que o desvalor da ação e do resultado é consideravelmente significativo, situando-se a gravidade dos factos e da culpa num patamar elevado.
Ainda em desfavor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida deve ter-se em consideração o facto de ter antecedentes disciplinares (duas anteriores condenações: ambas sancionadas com multa, a última delas agravada pela circunstância da reincidência) pela prática de infrações disciplinares relacionadas com atrasos processuais.
A favor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida importa ponderar:
- -A regularização, embora com atrasos muitos expressivos, de 10 dos 13 processos que aguardavam o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente;
- -O esforço acrescido na gestão do serviço decorrente do exercício, em simultâneo, de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... e no Juízo Central Criminal de... no período de ........2021 a ........2021 e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022, o exercício, em simultâneo, de funções no referido J1 do Juízo Local Criminal de ... e, em regime de substituição nos termos assinalados em II, a.2, ponto 3, no J2 desse juízo, o que se traduziu num aumento - nos aludidos períodos – do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, que, ainda assim, na sua globalidade, não se tem por desajustado;
- -O facto de revelar espírito de colaboração (veja-se, a respeito, o que consta em II, a.2, pontos 36 a 39);
- -A circunstância de, apesar de se verificar uma evolução positiva no quadro clínico da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, não se ter assistido verdadeiramente a uma remissão sintomática total até ao presente, o que terá conduzido a Junta Médica da ADSE a recomendar, em ........2024, a atribuição de serviços moderados e, posteriormente, em ........2024, a medicina do trabalho a recomendar uma diminuição “da carga laboral” não inferior a 30%.
Por fim, agora no que respeita à situação económica da Exma. Sra. Juíza de Direito, é de considerar que, tendo mais de 15 anos de serviço, aufere uma remuneração base correspondente ao índice 190 (anexo I ao EMJ), o seu agregado familiar é constituído pela própria, pelo marido e duas filhas menores, de 17 e 14 anos de idade.
Tudo ponderado, entendo que a sanção de multa deve ser fixada em valor correspondente a quatro remunerações base diárias.
A gravidade objetiva dos factos e a circunstância de a Exma. Sra. Juíza de Direito ter antecedentes disciplinares (duas anteriores condenações, a última como reincidente) pela prática de infrações disciplinares relacionadas com atrasos processuais, levam-me a concluir que a suspensão da execução da sanção disciplinar não é suficiente para evitar a prática de novos factos de natureza idêntica aos que foram objeto dos presentes autos e, consequentemente, a não propor tal suspensão.
Para terminar resta saber se há lugar à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, como defende a Exma. Sra. Juíza de Direito.
A Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrange, nos termos do respetivo artigo 2.º, n.º 2, alínea b), “as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.
Por sua vez, o citado artigo 6.º estabelece que “são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
Um dos requisitos para a aplicação da Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, é, pois, que a infração disciplinar tenha sido praticada até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
Tal requisito não se verifica no caso concreto. Explicando.
Como se viu, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida cometeu uma infração disciplinar de execução permanente.
Trata-se, como acima já se explicou, de uma (única) infração disciplinar, posto que mais que um somatório de incumprimentos [14 no total - 1 processo com atraso na prolação de sentença; 13 processos onde se verificou retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente] isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço.
A execução - da infração - é permanente porque se verifica uma omissão duradoura e persistente no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um ato ilícito inicial.
Como tem sido afirmado quanto ao crime permanente, recorrendo-se, aqui, analogicamente aos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito, nestes casos “a consumação é uma situação duradoura cujo início não coincide com o da sua cessação”4, havendo antes “um protraimento da consumação no tempo”5. É nesse sentido que MM e NN apontam para uma estrutura bifásica do crime permanente, uma primeira fase que poderá ser uma conduta ativa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido, e uma segunda, sempre de natureza omissiva, que integra a estrita continuidade própria da permanência, e que consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, sendo precisamente este dever que caracteriza, sob o plano estrutural, o crime permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do crime instantâneo.
Assim, nas infrações disciplinares de execução permanente, a execução prolonga-se no tempo, por se verificar uma voluntária manutenção da situação antijurídica, e só cessa quando cessar essa situação antijurídica.
Conforme se defende no Acórdão do STJ de ........2016, “A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal, apenas termina quando efectivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo”.
Ou seja, nas situações de atrasos na prolação de decisões, a consumação da infração não se esgota com a ultrapassagem do prazo legal para a prolação da decisão. Antes, a consumação persiste/mantém-se enquanto as decisões (todas elas) não forem proferidas.
Ora, no caso presente, a situação antijurídica mantinha-se a ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), uma vez que, nessa data, encontravam-se por regularizar 4 processos (em 3 processos - os identificados em II, a.2, ponto 15 - não se encontrava, ainda, concretizado o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos; o processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ... aguardava há 171 dias a prolação de sentença).
Consequentemente, falhando o preenchimento do aludido requisito temporal – a prática de infração disciplinar até às 00:00 horas de ... de ... de 2023 -, a infração disciplinar cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não está abrangida pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
VProposta.
Face ao anteriormente exposto, proponho que, com base nos factos supra elencados como provados, seja aplicada à Exma. Sra Juíza de Direito Dra. OO a sanção, especialmente atenuada, de multa em valor correspondente a quatro remunerações base diárias pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligências – cfr. artigos 82.º, 7.º -C, 83.º -H, número 1, alínea i), 1.ª parte, 85.º, 91.º, n.º 1, al. b), e 93.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais»;
- 11.Em .../.../2024, o CSM comunicou à Autora o teor da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, de .../.../2024 e do projeto de deliberação, para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciar;
- 12.Em .../.../2024, a Autora apresentou requerimento, no qual requer a realização de audiência pública;
- 13.Em .../.../2025, a Autora prescindiu da realização da audiência pública;
- 14.Foi elaborado o projeto de deliberação do CSM, do qual se extrai o seguinte teor:
« […]
A inobservância de prazos processuais para a prolação de despachos e sentenças, ou para o depósito das sentenças penais (artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, nº 2, do Código de Processo Penal) não gera, só por si, responsabilidade disciplinar do juiz; mas, quando por deficiente gestão processual, ao alcance do juiz, ocorra um incumprimento grave daquele dever de tempestividade, gerando atraso irrazoável e significativo, injustificado e indesculpável, poderemos estar efetivamente perante responsabilidade disciplinar, sendo que a infração pode ser muito grave, grave ou leve, segundo o critério dos artigos 83.º-G, 83.º-H e 83.º-I do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respetivamente.
Observemos mais proximamente o caso que nos é trazido.
Tudo é descrito, em matéria de facto, de modo concretizado, pelo Exmo. Instrutor, no acervo de factos provados do relatório final
Discute-se a proposta do Exmo. Instrutor, em sede disciplinar, relativamente a uma sucessão de factos relacionados com a falta de depósito de acórdãos na data da sua leitura por parte da Exma. Juiz de Direito Dra. AA, enquanto colocada no Quadro Complementar de Juízes de ..., no exercício de funções, por afetação, no J1 do Juízo Local Criminal de ..., entre ........2021 e ........2022 (porém, entre ........2022 e ........2022, a Exma. Sra. Juiz de Direito esteve ausente ao serviço na sequência de licença por falecimento de familiar e a partir de ........2022 e até ........2022 esteve ausente ao serviço durante 72 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8), o que traduz um período de efetividade de cerca de 7 meses, e no J2 do Juízo Local Criminal de ..., entre ........2022 e ........2023 (porém, a partir de ........2023 e até ........2023, a Exma. Sra. Juiz de Direito esteve ausente ao serviço durante 101 dias pelas razões constantes do mapa constante do ponto 8; após ........2023 foi afeta ao J2 do Juízo Central Criminal de...), o que traduz um período de efetividade de cerca de 5 meses de serviço.
Como refere o Exmo. Instrutor, a Exma. Juiz de Direito, naqueles períodos e Juízos, recorreu, em 13 processos, à prática ilegal de leitura das sentenças penais “por apontamento”, sem que o respetivo texto escrito se encontrasse elaborado e disponível para imediato depósito, sendo que desses 13 processos a Exma. Sra. Juiz de Direito regularizou 10 - apresentando o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” nos referidos 10 processos uma dimensão compreendida entre os 123 dias (processo n.º 544/20.8... ...) e os 497 dias (processo n.º 124/20.8... ...) -, não tendo os restantes 3 sido regularizados até ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), o que conduziu à afetação desses processos a outro Juiz na sequência da decisão de ........2023 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, atingindo, à data de ........2023, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” em tais processos uma dimensão compreendida entre os 363 dias (processos nº 178/20.7...) e os 426 dias (processo nº 276/20.7... ...), a que acresce o atraso, que, à data da dedução da acusação, atingia uma dimensão de 171 dias, na prolação de sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que a Exma. Sra. Juiz de Direito não chegou a proferir, tendo esse processo também sido afeto a outro Juiz.
Nos termos do artigo 372.º, nº 5, do Código de Processo Penal, “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem”.
As situações de atraso no depósito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, porventura mais graves do que a simples demora, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com o exercício do direito ao recurso. Como se lê no acórdão do STJ de ........2012 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso(…)».
A Exma. Juiz de Direito arguida incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças. Desrespeitou a lei e o seu dever funcional de diligência, violando, com a sua prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expetativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de uma proteção jurídica eficaz e tempestiva.
Importa, assim, afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juiz de Direito arguida traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que se encontra vinculada, nos termos dos artigos 7.º-C e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Quanto ao elemento subjetivo da infração, age com culpa, pela prática de um ato típico e ilícito que praticou, por um lado, a pessoa que conhecia ou tinha possibilidade de conhecer a ilicitude do seu ato e, por outro lado, se tinha liberdade de se motivar segundo esse conhecimento. Dito de outro modo, a culpa está excluída quando, por um lado, o agente não conheça nem tenha obrigação de conhecer que o ato que está a praticar é ilícito ou, por outro lado, não tenha liberdade de se motivar segundo esse conhecimento.
Também se verifica o elemento subjetivo da infração, face aos factos provados sob os pontos 43 a 45. Não ocorre qualquer situação que exclua a ilicitude da conduta ou a culpa da Arguida, designadamente por “não exigibilidade de conduta diversa”, nos termos do artigo 84.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Na não exigibilidade de conduta, o agente encontra-se necessariamente numa situação de falta de liberdade para se comportar de modo diferente, ocasionada pela pressão de circunstâncias externas à sua pessoa cuja premência permita afirmar que a generalidade dos homens fiéis ao direito teria provavelmente agido da mesma forma. Só ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente --- por fatores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica --- que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, atuando de acordo com o Direito.
O quadro clínico de que a Sra. Dra. AA padece, de Perturbação de adaptação, despoletado em ... com o óbito de sua mãe e com agravamento posterior, a partir de ... do mesmo ano, quando lhe foi diagnosticada uma lesão na zona ... (...) --- determinante de uma intervenção cirúrgica realizada a ........2023 --- gerou perturbação significativa na sua capacidade de trabalho. Foi, desde então, afetada por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, com tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memória de trabalho, com agravamento progressivo e implicação de maior dificuldade no desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada, com importante interferência no funcionamento e desempenho social e profissional. Só em junho de 2024 se evidenciaram melhorias adaptativas em todos os aspetos da sua vida, melhoria significativa na autoestima, diminuição significativa do isolamento social, maior capacidade de resolução e de enfrentar desafios, conduta resiliente perante situações adversas e melhoria consequente do seu quadro depressivo reativo.
Todavia, a referida doença não teve implicações ao nível da prática da generalidade dos atos ilícitos praticados nem na existência de culpa, já que não influenciou a falta de elaboração das sentenças para as datas de publicação previstas, pelo menos, em 8 dos 13 processos acima identificados, desde logo por ser posterior a essas mesmas datas, lidas que foram então por apontamento, por falta de elaboração da sentença, entre ........2022 e ........2022.
O que os factos evidenciam quanto àquela falta de depósito atempado das sentenças é um deficiente método de trabalho, aliás, já observado em dois processos disciplinares realizados a serviço prestado anteriormente, onde, por duas vezes, em ... e ..., lhe foram aplicadas sanções disciplinares de multa de 10 dias e de 32 dias, respetivamente, por atrasos na prolação de decisões.
Ao proferir aquelas sentenças por apontamento, a Arguida agiu sempre de modo livre e voluntário, capaz de se determinar pela sua vontade, com consciência da ilicitude dos seus atos e de estar a violar as regras do processo penal e deveres funcionais que impunham o depósito da sentença na data da respetiva leitura.
Mesmo no proc. 544/20.8... a Arguida designou para a leitura uma data em que estava já influenciada negativamente pela doença (........2022), sabendo disso mesmo, e, ainda assim, não evitou essa marcação, tendo vindo a elaborar e a depositar a sentença a ........2022, sob o mesmo estado de doença, porventura, mais grave. Assim aconteceu também no âmbito do proc. comum singular n.º 28/20.4..., em que, com a leitura agendada para ........2022, apenas foi efetuado o depósito da sentença no dia ........2023 (atraso de 218 dias).
A influência negativa da sua doença, desde ..., incidiu, pelo menos na maior parte das vezes, não na opção que livremente tomou de não depositar as sentenças na data da sua leitura, mas na capacidade de elaboração completa e depósito das decisões em data posterior às leituras efetuadas “por apontamento”, ou seja, quase sempre apenas na capacidade de corrigir, tão rápido quanto possível, os atos ilícitos iniciais, contribuindo para a sua persistência ao longo do tempo, sendo que à data da acusação disciplinar (........2023) ainda havia algumas sentenças por proferir em processos comuns singulares, com atraso de 426, 372, 363, e uma decisão de um recurso de contraordenação com um atraso de 171 dias.
E os atrasos que foram corrigidos na pendência da influência da doença variaram entre 123 e 497 dias.
Quanto à estrutura da infração instantânea, da infração continuada e da infração permanente, são aplicáveis, nesta sede disciplinar, subsidiariamente, os princípios do Direito Penal (artigo 83.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
A infração disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infração disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada atuação ou omissão do agente. Há uma só ação, ativa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infração permanente ocorre uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um ato ilícito inicial. Na infração disciplinar continuada, a ação ou omissão é constituída por uma série de atos ou omissões autónomas, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, diminui consideravelmente a culpa do agente (art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal).
Sustenta o Prof. PP que, na estrutura dos crimes permanentes, distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem, aliás, nada de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que para alguns autores consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
Toda a conduta da Arguida se carateriza pela violação do mesmo dever de legalidade, zelo e diligência na prolação, ao longo do tempo, num mesmo ou semelhante quadro de circunstâncias, negando a obrigação funcional de efetuar o depósito de sentenças criminais em tempo devido (logo após o ato de leitura da decisão) e de decisão final (no recurso de contraordenação), em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República).
Trata-se de uma infração de execução permanente ou duradoura, uma prática assente numa única resolução, consubstanciada num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz numa série de incumprimentos verificados e que se esgota, para o efeito sancionatório, com a prolação da peça processual acusatória.
Nos termos do artigo 83.º -H, nº 1, al. i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
(…)
i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (…).
(…)».
Num quadro de infração permanente, como aqui acontece, em que o conjunto dos atos ilícitos cometidos pela Arguida reflete uma elevada censurabilidade caraterizada pela indefinição e incerteza geradas pela falta de depósito atempado das sentenças em considerável número de processos e pelo inerente desrespeito pelos direitos dos sujeitos processuais em processo penal, designadamente o direito ao recurso, é indiscutível o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.
A Exma. Juiz de Direito praticou uma infração disciplinar grave permanente, por violação do dever de legalidade e diligência, nos termos dos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, nº 1, al. i), 1.ª parte, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por referência aos artigos 372.º, nº 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Da escolha e medida da sanção disciplinar
Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício (artigos 99.º, nº 1, 100.º, nº 1, e 101.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Entendeu o Exmo. Instrutor que se impõe o afastamento da sanção de transferência e da sanção de multa, sendo, em princípio, adequada a suspensão de exercício, prevista no artigo 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para, entre outras hipóteses, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional.
Porém, o Senhor Instrutor, por aplicação do artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, considera que existe uma acentuada diminuição da gravidade da culpa da Arguida por força da doença de que padeceu progressivamente a partir de abril de 2022 e dos efeitos que dela resultaram sobre a sua capacidade de trabalho. Daí, conclui pela atenuação especial da sanção, convertendo a aplicação da sanção de suspensão de exercício na aplicação de multa.
Decorre do artigo 91.º, nº 1, al.s a) a f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os magistrados judiciais estão sujeitos às sanções de advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
Estando em causa, como vimos, a prática de uma infração grave (citado artigo 83.º- H, n.º 1, al. i)), corresponde-lhe a aplicação, em alternativa, das sanções de multa, transferência e suspensão do exercício, como resulta dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do mesmo estatuto judiciário. A multa quando não se mostre necessária e adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de alguma das sanções disciplinares mais gravosas; a transferência quando a infração afete o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponha em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções; a suspensão de exercício quando a infração cometida revele falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio pela função jurisdicional ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão.
De acordo com o artigo 84.º também do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o órgão decisor, na escolha da sanção disciplinar, deve ponderar todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração praticada, deponham a favor ou contra o arguido, no que atenderá, além do mais, ao grau de ilicitude dos factos, ao modo da sua execução, à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos; considera-se ainda a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, assim como as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.
Manifestamente, não é caso para a aplicação da sanção de transferência, em virtude de a infração cometida não implicar circunstâncias específicas do meio que afetem a imagem da justiça na área social ou no tribunal em que a Exma. Juiz de Direito desempenha funções. Daí que a sanção a aplicar só possa ser a de multa ou a de suspensão de exercício de funções.
Não foi reduzido o número de atos de omissão de elaboração completa e depósito de sentenças que concorrem para a ilicitude da conduta; é inusitadamente extensa a dimensão temporal dos atrasos, sendo que, na realidade, tais depósitos deveriam ter ocorrido nas circunstâncias da publicação da decisão, indevidamente lida “por apontamento”, sendo grave e séria a possibilidade de ter causado e de vir a causar prejuízo aos sujeitos processuais.
Como muito bem refere o Senhor Inspetor, “(…) a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito seria a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional”.
O protelamento das leituras das sentenças foi, por certo, influenciado pelo estado de doença da Exma. Juiz de Direito, mas nem por isso deixou de continuar a realizar audiências de julgamento e a proferir sentenças por apontamento, contribuindo conscientemente para o agravamento progressivo da situação.
Como ficou provado, a prolação de decisões com atrasos significativos vinha já de vários anos atrás, pela qual a Sr. Dra. AA fora já sancionada em dois processos disciplinares, nos anos de ... e ..., com multa, a última delas como reincidente, sem que tivesse corrigido a sua postura ilícita.
Assenta agora a carga negativa e ilícita da conduta sobretudo na prolação das leituras de sentenças “por apontamento”, uma prática proibida por lei, grave e perniciosa ao exercício do direito de defesa dos arguidos em processo penal, que a Exma. Juiz poderia, de todo, ter evitado com uma adequada gestão da agenda, fosse na marcação e realização das audiências de julgamento, fosse na designação/adiamento das datas para a leitura das decisões; nunca por abreviadas decisões, sem cobertura legal e sem valor jurídico.
A conduta persistente e grave da Arguida revela falta de interesse no exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional justificativos da suspensão de exercício (artigo 101.º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). É insuficiente e inadequada a aplicação da pena de multa, que apenas deve ter lugar, face às circunstâncias de cada caso, quando outra sanção disciplinar mais gravosa não se justificar (artigo 99.º, n.º 1, também do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
É certo que, por outra via, o Estatuto, sob o artigo 85.º, permite a atenuação especial da sanção disciplinar, com aplicação da sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido.
Sem taxatividade nem automaticidade, aquela mesma norma é expressa na indicação de quatro situações que podem ser reveladoras de diminuição acentuada da gravidade do facto ou da culpa do arguido: a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave; b) A confissão espontânea e relevante da infração; c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso; e d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento.
Nenhuma das referidas hipóteses se verifica no caso em análise, e nenhuma outra situação cuja materialidade tenha ficado demonstrada parece justificar a atenuação especial da pena.
O Senhor Instrutor propõe a sanção de multa face ao seguinte conjunto de factos:
- «-O primeiro dos incumprimentos verificados remonta a ........2022 [omissão do depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo nº 124/20.8... ... - cfr. II, a.2, ponto 13, alínea A];
- -O falecimento da mãe, ocorrido em ..., e a doença (lesão na zona ... - ... -) diagnosticada em ... despoletaram na Exma. Sra. Juíza de Direito arguida sintomatologia compatível com o diagnóstico de Perturbação de adaptação;
- -O referido quadro clínico (Perturbação de adaptação) caracteriza-se por sintomatologia de predomínio ansioso e depressiva, nomeadamente tristeza, avolia, diminuição da energia vital, ideação suicida não estruturada, insónia e alterações cognitivas, ao nível da capacidade de concentração e da memoria de trabalho;
- -Como consequência do falecimento da mãe e do aludido problema de saúde, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou sintomas reativos ansiosos, de agravamento progressivo, o que implicou uma maior dificuldade no seu desempenho cognitivo, por defeito ao nível da atenção e concentração, com anergia e anedonia associada, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional;
- -O problema de saúde (Perturbação de adaptação) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, pelo impacto negativo que tem na energia, na motivação e na capacidade de atenção e concentração, implicando uma maior dificuldade no desempenho cognitivo, com prejuízo no exercício da sua atividade profissional, contribuiu para o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 12 processos comuns singulares identificados no ponto 13 (em oito deles a leitura verbal das sentenças ocorreu em data anterior a ...) e no processo identificado no ponto 16, alínea A), bem como para o atraso na prolação da sentença no processo de recurso de contraordenação n.º 138/22.3... ....»
Na perspetiva do Senhor Instrutor, aquelas circunstâncias diminuem acentuadamente a culpa da Exma. Sra. Juiz de Direito arguida, justificando-se, por isso, a atenuação especial da sanção prevista no artigo 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, passando a aplicar-se a sanção de multa, por não ser caso para transferência (artigo 91.º, n.º 1, als. b) e d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Ainda que sem isenção de alguma dúvida, temos para nós que as circunstâncias apontadas pelo Senhor Instrutor não representam uma diminuição acentuada (na expressão legal) ou muito significativa da gravidade dos factos, nem da culpa da Arguida. Podia e devia ter evitado a leitura de sentenças por apontamento, usando de melhor método de trabalho (mesmo que daí resultasse a realização de menos audiências de julgamento), principalmente quando a sua doença ainda não se tinha revelado, mas também depois de ..., com as suas primeiras manifestações.
A sanção necessária e adequada ao caso é a de suspensão de exercício, cujos limites são de 20 a 240 dias, com afastamento completo do serviço durante o período a fixar (artigos 91.º, n.º 1, al. d) e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Na medida da sanção havemos de ponderar --- como na escolha da sanção ---todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, depõem a favor ou contra a Arguida, entre elas o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, assim como a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, não olvidando ainda as condições pessoais da arguida e a sua situação pessoal e a conduta anterior e posterior à prática da infração, segundo o disposto no artigo 84.º do Estatuto.
Foi elevado o grau de ilicitude dos factos, dada a quantidade de sentenças por depositar e a dimensão temporal dos incumprimentos. A maior ou menor dificuldade em proferir as sentenças escritas e efetuar os respetivos depósitos tempestivamente deveria ter sido determinante da realização ou não realização das audiências de julgamento ou do adiamento da sua publicação, prevenindo a ilicitude das “leituras por apontamento”. Este tipo de comportamento compromete, no quadro de um Estado de Direito, a função jurisdicional, o prestígio e a confiança no sistema de justiça, do tribunal representado e do próprio julgador.
Não favorece a Exma. Arguida a existência de duas condenações anteriores em sanções pecuniárias também por atrasos processuais, a última delas como reincidente, assim revelando alguma aversão à advertência e à correção de conduta, apesar de ciente da gravidade das suas consequências.
A falta de disponibilidade ou a dificuldade psicológica emergente do estado de doença incidiu mais sobre a persistência da ilicitude e a omissão da resolução do problema (a elaboração das sentenças escritas) do que sobre a criação do ato ilícito (a leitura “por apontamento”) que podia e devia ter sido evitada. Prosseguiu numa prática ilícita e desvaliosa de conduta de leitura de sentenças por apontamento, apesar de já repetidamente sancionada pelo Conselho Superior da Magistratura por atrasos processuais. À data da acusação ainda não tinha regularizado uma parte dos depósitos em falta.
O desvalor do resultado atingiu uma dimensão muito significativa, com elevado risco de insatisfação justificada dos sujeitos processuais, designadamente quanto à transparência e conhecimento da fundamentação da decisão e exercício do direito de defesa dos arguidos no processo criminal, em número significativo de processos.
Não favorecem a Arguida as suas classificações de serviço que, com exceção da primeira, em que obteve Bom, são todas (5) de Suficiente.
É também neste âmbito, de determinação da medida concreta da sanção, que relevam as circunstâncias atenuantes acima enunciadas e que aqui chamamos, de novo, à colação, com especial referência ao quadro clínico da Arguida relativo à Perturbação de adaptação e aos efeitos negativos que tem vindo a acarretar no seu desempenho funcional, sobretudo com redução da capacidade de resolução dos incumprimentos verificados quanto ao depósito das decisões e, mesmo assim, a efetuação de vários depósitos de sentenças até à data da acusação.
Ainda em favor da Arguida merece realce o espírito de colaboração que os factos provados revelam, inclusive no ponto 39, e o esforço acrescido na gestão do serviço decorrente do exercício, em simultâneo, de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... e no Juízo Central Criminal de... no período de ........2021 a ........2021 (quase 4 meses) e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022 (cerca de 2 meses e meio), o exercício, em simultâneo, de funções no referido J1 do Juízo Local Criminal de ... e, em regime de substituição nos termos assinalados em II, a.2, ponto 3, no J2 desse juízo, o que se traduziu num aumento --- nos aludidos períodos --- do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juiz de Direito arguida, mas que, ainda assim, na sua globalidade, não se teve por desajustado.
A Sra. Dra. AA tem mais de 15 anos de serviço, aufere uma remuneração base correspondente ao índice 190 (anexo I ao EMJ), o seu agregado familiar é constituído pela própria, pelo marido e duas filhas menores, de 17 e 14 anos de idade.
Apesar da evolução positiva do seu quadro clínico, a Arguida ainda sofre de sintomatologia que levou a Junta Médica da ADSE a recomendar, em ........2024, a atribuição de serviços moderados e, posteriormente, em ........2024, a medicina do trabalho a recomendar uma diminuição “da carga laboral” não inferior a 30%.
Face a todas as circunstâncias expostas e ao que mais resulta de relevante dos factos provados quanto à sua situação pessoal, por aplicação do disposto nos artigos 372.º, nº 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e nos artigos 84.º, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.ºs 1 e 2, 101.º e com os efeitos previstos no artigo 104.º, n.º 1, estes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, temos como adequado aplicar à Exma. Juiz de Direito a sanção de suspensão de exercício, por 100 (cem) dias.
Avaliando da eventual suspensão da execução da sanção, nos termos do artigo 87.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a conduta anterior da Arguida, já sancionada, por duas vezes, com multa, a última delas, como reincidente, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ........2018 e, em alguma medida, a sua conduta, tal como ficou caraterizada, não permitem concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades sancionatórias, designadamente que não irá cometer novos ilícitos disciplinares.
IIIDeliberação
Pelo exposto, deliberam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos dos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, n.º 1, al. i), 1.ª parte, 84.º, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.ºs 1 e 2, 101.º e com os efeitos previstos no artigo 104.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em correlação com os artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, condenar a Senhora Juiz de Direito Dra. AA na sanção disciplinar de suspensão de exercício por 100 (cem) dias»;
- 15.Em .../.../2025, a Divisão de Quadros Judiciais e de Inspeção do Conselho Plenário do CSM deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de deliberação que precedeu e, em consequência, condenar a Autora na sanção disciplinar de suspensão de exercício por 100 (cem) dias;
- 16.Em .../.../2025, a Autora foi notificada pessoalmente para suspender funções.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados vertidos nos pontos nºs 1 a 5 do probatório fundou-se na análise crítica dos documentos juntos ao processo de inquérito apenso.
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados vertidos nos pontos nºs 6 a 16 do probatório fundou-se na análise crítica dos documentos juntos ao processo de disciplinar apenso.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Para a apreciação das questões decidendas, importa, antes de mais, realçar que a Autora não impugnou a factualidade provada no processo disciplinar, reconduzindo-se, pois, o dissenso das partes apenas à matéria de direito.
Vejamos, assim, se a deliberação impugnada padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora.
1.Da diferenciação da factualidade do processo disciplinar
Principia a Autora por arguir a anulabilidade do ato impugnado, por estarem em causa catorze incumprimentos distintos, a saber treze incumprimentos decorrentes do retardamento do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente e um único incumprimento que resultou do atraso na prolação de sentença, sendo que a razão de imputação disciplinar é distinta, tal como é diverso o normativo violado em cada um dos casos. Conclui, assim, que «tratando-se de factos claramente distintos, nunca deveriam os mesmos ter sido englobados no mesmo procedimento disciplinar», pelo que deve ser condenada a Entidade Demandada a proferir «outra decisão que diferencie os processos pela sua natureza».
Cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o procedimento disciplinar se rege pelo EMJ e, ainda, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), o Código Penal, o CPP e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório (cf. artigo 83º- E do EMJ).
No que concerne à instauração do procedimento disciplinar, importa chamar à colação do disposto no artigo 110.º-A do EMJ (aditado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), no qual se pode ler que «1 - Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento» e, ainda, «2 - Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado». Trata-se de norma similar ao que resulta do artigo 199.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – com a diferença de que nesta Lei se determina a instauração obrigatória de um único processo para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador, enquanto que no EMJ se encontra na discricionariedade do órgão competente a instauração de um único procedimento disciplinar –, tal como resultava, anteriormente, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro e, antes ainda, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro.
Resulta, assim, do artigo 110.º-A do EMJ que, independentemente da apreciação que se faça quanto à natureza dos incumprimentos que lhe foram imputados, assiste ao órgão disciplinar competente a faculdade de instaurar um único procedimento disciplinar para factos distintos.
Tal como sucede na legislação relativa aos trabalhadores em funções públicas, consagra-se a unidade sancionatória, que acautela, por um lado, o princípio “non bis in idem” e, por outro lado, o princípio da economia processual, que determina a apreciação global do comportamento do arguido no mesmo processo ou em processos apensos.
Destarte, independentemente da natureza da infração disciplinar ou ainda da existência de uma ou mais infrações disciplinares, nada obsta à instauração de um único procedimento disciplinar.
Conclui-se, portanto, que não padece o ato impugnado de qualquer vício por ter sido instaurado um procedimento disciplinar para distintos factos.
2. Da não verificação de uma única infração de execução permanente
Prossegue a Autora alegando que não podiam os catorze incumprimentos que lhe foram imputados ser considerados como uma única infração de execução permanente, dado que a infração disciplinar ocorreu em catorze distintos, especificados e independentes momentos. Acrescentou, ainda, que a alegada falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço, por si só, não é fundamento para se defender que estamos perante uma única infração disciplinar continuada.
Reafirmou o CSM que a Autora incumpriu (i) o dever de depositar o texto escrito das sentenças, proferidas verbalmente em treze processos distintos na data da sua leitura, como determina o artigo 373.º, n.º 2 do CPP e; (ii) o prazo previsto na legislação processual penal, aplicável aos recursos de contraordenação por força da remissão do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/81, de 27 de outubro, para a leitura da sentença, que nunca chegou a proferida, quanto a outro processo, sendo que, em ambos os casos, estão em causa aos direitos e expetativas dos cidadãos e demais utentes da justiça na obtenção de uma proteção jurídica eficaz e tempestiva e, portanto, consubstanciada no direito à tutela jurisdicional efetiva, prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP. Embora correspondam a diferentes normativos, ambas configuram infrações disciplinares graves, por violação ilícita do mesmo dever de diligência a que se encontra vinculada, nos termos dos artigos 7.º-C e 82.º do EMJ. Trata-se da falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão de serviço.
Vejamos, para o que se recorda que foi imputada à Autora a violação do dever funcional de diligência, previsto nos artigos 7.º-C e 82.º do EMJ, por não ter procedido ao depósito atempado das sentenças e por ter proferido uma sentença com atraso, que se enquadram no artigo 83.-H, n.º 1, alíneas i) e e) do EMJ, enquanto infrações graves (cf. pontos 6, 10, 14 e 15 dos factos provados).
Como prescreve o artigo 82.º do EMJ, constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Neste particular, sublinha-se que a infração disciplinar «assume-se (…) como uma infração atípica, sendo esta justamente uma das características que a distinguem do ilícito criminal. (…) Significa que a infração disciplinar decorre mais da violação de um dever e menos da adoção de uma conduta descrita na lei (descrição essa que pode nem ser efetuada), pelo que a lei enumera os deveres que impendem em geral ou particular sobre o trabalhador público e considera ilícito o comportamento que atente contra tais deveres, mesmo que a conduta adotada não esteja descrita na previsão de qualquer preceito» (cfr. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, pág. 40)). Dito de outro modo, «a infração disciplinar corresponde ao incumprimento (por ação ou omissão) de um dever funcional (o que traduz a ideia de ilicitude) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência» (cfr. Ac. do STJ. de 10-12-2019, no Processo 86/18.1YFLSB).
Os deveres dos magistrados judiciais encontram-se elencados nos artigos 6.º-C e 7.º-A a 7.º-E do EMJ.
Com relevância para o caso dos autos, o artigo 7.º-C deste Estatuto prevê o dever de diligência, que define do seguinte modo: «Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais». Extrai-se, assim, deste preceito legal um dever funcional que surge como contraponto aos direitos dos cidadãos consagrados no artigo 6º, §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a saber o direito a um processo equitativo, decidido num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, sem prescindir, porém, da qualidade que se impõe aos magistrados judiciais no desempenho das suas funções.
As infrações disciplinares podem classificar-se como muito graves, graves e leves, nos termos previstos nos artigos 83.º-E a 83.º-I do EMJ.
Com interesse, o artigo 83.-H do EMJ prevê que constituem infrações graves «1 – (…)os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente: (…) e) incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato; (…) i) O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas, bem como da devolução à respetiva secretaria de processos judiciais retidos pelo magistrado judicial quando sobre os mesmos deixe de ter jurisdição (…)».
Feito este breve enquadramento legal, cumpre, agora, aferir da natureza da infração disciplinar imputada à Autora.
O direito administrativo disciplinar, sobretudo pelo labor da jurisprudência, tem feito uso dos conceitos próprios do direito penal, pelo que será com recurso a estes que se procede à distinção entre infrações de execução instantânea, permanente ou continuada (cfr. Ac. do STJ. de 29-5-2025, Processo nº. 12/24.9YFLSB).
Enquanto a infração disciplinar de execução instantânea se caracteriza pela «existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota», a infração disciplinar permanente caracteriza-se pela «ocorrência de uma situação delituosa persistente, decorrente de uma dada atuação ou omissão, que se protela no tempo» e a infração disciplinar continuada caracteriza-se por «uma série de atos ou omissões autónomos, que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, diminui a culpa do agente». Quanto a esta última e em sede disciplinar, «um ilícito permanente ou duradouro implica a realização de um ato ou produção de um evento disciplinarmente ilícito que se prolonga temporalmente em consequência da ininterrupta renovação da resolução antidisciplinar do infrator, o qual dispõe da faculdade de lhe pôr termo em qualquer momento. (…) temos uma omissão duradoura do dever de restabelecer a legalidade, conturbada por um ato ilícito inicial» (Cfr. Abel Antunes e David Casquinha, Direito Disciplinar Público – Comentário ao Regime Jurídico- Disciplinar da LTFP, Rei dos Livros, 2018, pág. 272).
A respeito da infração continuada releva o artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, no qual se pode ler que «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Isto dito e como o probatório elege, foi imputada à Autora a violação do dever funcional de diligência (cf. artigo 7.º-C e 82.º do EMJ), (i) por ter incumprido o prazo para a leitura de sentença em recurso de contraordenação e, ainda, (ii) por ter incumprido o dever de depósito do texto escrito das sentenças, como determina o artigo 373.º, n.º 2 do CPP.
No relatório final do procedimento disciplinar, considerou-se que aqueles atos consubstanciam «uma (única) infração disciplinar de execução permanente, posto que mais que um somatório de atos isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço, o atraso na prolação da referida sentença será valorado como mais um ato integrado nessa unidade resolutiva» (cf. ponto 10 dos factos provados). Por seu turno, na fundamentação expendida na proposta de deliberação, na qual se louva, também, o ato impugnado, acrescentou-se que «[toda a conduta da Arguida se carateriza pela violação do mesmo dever de legalidade, zelo e diligência na prolação, ao longo do tempo, num mesmo ou semelhante quadro de circunstâncias, negando a obrigação funcional de efetuar o depósito de sentenças criminais em tempo devido (logo após o ato de leitura da decisão) e de decisão final (no recurso de contraordenação), em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República). // Trata-se de uma infração de execução permanente ou duradoura, uma prática assente numa única resolução, consubstanciada num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz numa série de incumprimentos verificados e que se esgota, para o efeito sancionatório, com a prolação da peça processual acusatória.» (cf. pontos 14 e 15 dos factos provados).
E, neste particular, inexistem motivos para dissentir da apreciação efetuada pelo CSM quanto à estrutura da infração disciplinar.
Com efeito, a Autora praticou um ato inicial que viola o dever de diligência que sobre si impende, omitindo a adoção de um ato que cesse aquela violação. Os sucessivos atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o atraso na leitura da sentença consubstanciam, na verdade, a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando, como refere a Entidade Demandada, uma única conduta omissiva. Não se consumou, pois, a infração no momento da omissão do depósito da sentença em cada um dos processos, sendo antes a perpetuação da soma de todos os atrasos que permite concluir pela existência de uma infração permanente. Como, aliás, refere a Entidade Demandada no relatório final, cujos fundamentos foram, também, acolhidos pelo ato final: «A execução – infração – é permanente porque se verifica uma omissão duradoura e persistente no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbadora por um ato ilícito inicial» (cf. ponto 10 dos factos provados).
Denota-se que e é certo que o CSM, tendo conhecimento de uma infração disciplinar praticada por um juiz, não pode deixar de instaurar o respetivo procedimento, também o é que a qualificação de um facto como infração disciplinar, designadamente pela via da violação de um dos deveres profissionais, depende de uma apreciação, de um juízo avaliativo sobre esse facto. Existe aí uma margem de apreciação, não se tratando por isso de uma atividade estritamente vinculada. Estando em causa atrasos na prolação de decisões, como no caso, a lei não diz qual o número ou a extensão dos atrasos necessários para se ter como preenchida a infração disciplinar. A operação de qualificar ou não como infração disciplinar uma situação de atrasos processuais envolverá a consideração de diversas circunstâncias, como o volume de serviço, a sua complexidade e até a comparação com a prestação de outros juízes em idênticas condições» (cfr. Ac. do STJ. de 9-2-2021, Processo 3/12.2YFLSB). Donde, não é por se verificar um determinado atraso que se considera praticada uma infração disciplinar, sendo antes a conjugação de vários atos omissivos que permitem alcançar esta conclusão.
Em suma, a prática dos atos de retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de sentenças proferidas e o incumprimento injustificado dos prazos estabelecidos para a prática de atos, praticados com negligência, consubstanciam uma infração grave que revela grave desinteresse pelo cumprimento do dever funcional de diligência (cf. artigo 7.º-C, 82.º e 83.º-H, n.º 1, alíneas e) e i) do EMJ), a qual se assume de natureza permanente. Não obsta, pois, a este entendimento a circunstância de estarem em causa atrasos de enquadrados em duas alíneas diversas do artigo 87.º-H do EMJ.
Pelo exposto, improcede a argumentação aduzida pela Autora, não padecendo o ato impugnado de qualquer vício gerador da sua anulabilidade no que concerne à caracterização da infração disciplinar como permanente.
3) Da caducidade do procedimento disciplinar
A Autora invocou, ainda, a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, para o que argumentou que todos os factos ocorreram há mais de um ano sobre a data de instauração do processo disciplinar, ou seja, 31/10/2023. Acresce que o prazo de caducidade começou a correr a partir do momento em que o direito de imputação disciplinar podia ser exercido, ou seja, o dia imediatamente seguinte ao dia em que foram lidas as sentenças sem que se procedesse de imediato ao seu depósito e isto porque não se trata de uma infração de execução duradoura, mas de uma infração disciplinar de consumação imediata. Ainda que se entendesse que se trata de uma infração disciplinar de infração permanente, sempre se verificaria a caducidade parcial do direito de instaurar o procedimento disciplinar, por ter sido regularizada a situação em alguns dos processos.
A Entidade Demandada defendeu a improcedência deste argumento, porquanto nas infrações de natureza permanente o prazo apenas será computado após a cessação da violação do dever funcional, o que ainda não ocorreu, por não ter procedido ao depósito das sentenças Processos n.ºs 276/20.7..., 370/17.1... e 178/20.7... e, ainda, por Processo n.º 138/22.3... ..., em que a cessação da consumação ainda não ocorreu, por não ter procedido à prolação da sentença, que se encontrava conclusa para decisão desde ........2022.
Apreciando e decidindo.
A Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, introduziu significativas alterações no EMJ e, em particular, no procedimento disciplinar, de molde que este Estatuto seja «tendencialmente ordenado pelos princípios da autossuficiência regulatória e da unidade estatutária», como se extrai do respetivo preâmbulo.
Assim, dispensando-se a aplicação subsidiária do regime contido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, passou a prever-se no novel artigo 83.º-B, n.º 1 do EMJ, sob a epígrafe caducidade do procedimento disciplinar, que «o direito de instaurar o procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração seja cometida».
O termo a quo para o cômputo do prazo de caducidade corresponde, portanto, ao momento em que a infração é cometida, ou seja, consumada, não relevando, pois, o momento em que do conhecimento da infração pelo órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar.
Para o efeito, é essencial determinar o momento da prática da infração e, ainda, apurar se a infração em causa é de execução instantânea, permanente ou continuada, isto porque, diversamente do que se verifica com a infração de consumação instantânea, em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição, perante uma infração permanente ou continuada esse prazo só se iniciará após a cessação da violação dos deveres disciplinares.
No caso vertente, a Entidade Demandada imputou à Autora a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente, entendimento que não merece censura, com os motivos acima melhor explanados. E, consequentemente, releva, para efeitos de apreciação da caducidade, o momento em cessou a violação do dever funcional de diligência.
Resulta da factualidade provada que em .../.../2023 foi instaurado o processo de inquérito em que era visada a Autora (cf. ponto 1 dos factos provados). Em .../.../2023, foi elaborado o relatório final do processo de inquérito, no qual se propôs a instauração de processo disciplinar à Autora e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo, o que mereceu a concordância da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, que deliberou, em .../.../2023, a instauração do procedimento disciplinar contra a Autora (cf. pontos 4 e 5 dos factos provados).
No referido procedimento disciplinar estão em causa incumprimentos ocorridos a partir de .../.../2022 e que, denota-se, não cessaram no momento em que foi instaurado o procedimento disciplinar. Com efeito, nesta data a Autora não tinha ainda procedido ao depósito das sentenças nos processos 276/20.7..., 370/17.1... e 178/20.7..., nem, bem assim, à prolação da sentença no processo n.º 138/22.3... ..., pelo que não se consumou a infração disciplinar , dado que persiste a violação do dever de diligência que foi imputado à Autora. Contrariamente ao que, se bem se interpreta, propugna a Entidade Demandada, a data de instauração do processo disciplinar não retroage até ao momento em que foi instaurado o processo de inquérito – que releva, nomeadamente, para efeitos de suspensão da prescrição (cf. artigo 83.º-D do EMJ) –, interpretação que afrontaria o disposto no artigo 126.º, n.º 2 do EMJ.
Em qualquer caso, reitere-se, em .../.../2023 ainda não tinha cessado a conduta omissiva geradora da violação do dever de diligência, situação que se manteve, aliás, até à data em que foi deduzida acusação, como resulta impressivo do relatório final: «desses 13 processos a Exma. Sra. Juíza de Direito regularizou 10 - apresentando o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” nos referidos 10 processos uma dimensão compreendida entre os 123 dias (processo n.º 544/20.8... ...) e os 497 dias (processo n.º 124/20.8... ...) -, não tendo os restantes 3 sido regularizados até ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), o que conduziu à afetação desses processos a outro Juiz na sequência da decisão de ........2023 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, atingindo, à data de ........2023, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças proferidas “por apontamento” em tais processos uma dimensão compreendida entre os 363 dias (processos nº 178/20.7... ...) e os 426 dias (processo nº 276/20.7... ...), a que acresce o atraso, que, à data da dedução da acusação, atingia uma dimensão de 171 dias, na prolação de sentença no processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ..., que a Exma. Sra. Juíza de Direito não chegou a proferir, tendo esse processo também sido afeto a outro Juiz» (cf. ponto 10 dos factos provados).
Assim, não se verifica a invocada caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, total ou parcial.
4) Da alegada aplicabilidade da lei da amnistia
Considerando estarem em causa, nos autos disciplinares, infrações disciplinares distintas, independentes e autónomas, a Autora defende que se encontram preenchidos os pressupostos para a aplicação da Lei n.º 38/A/2023, de 2 de agosto, com a consequente extinção do procedimento disciplinar quanto a alguns dos processos relacionados com a omissão do depósito da sentença.
Diferentemente, a Entidade Demandada reitera o teor da deliberação impugnada, mantendo a inaplicabilidade daquele diploma legal.
Vejamos.
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto aprovou um regime de perdão de penas e uma amnistia de infrações, no âmbito da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude.
Como resulta da exposição de motivos da proposta de lei n.º 97/XV/1ª, «Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023 (…) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. // Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. //Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.// Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa».
Para o que aqui releva, determinam os artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º da Lei da Amnistia que são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei nos termos do artigo 7.º, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
A este respeito, sublinha-se que, no caso das infrações disciplinares, não se aplica a restrição relativa ao limite de idade tal como resulta expressamente da letra da lei (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea b) da Lei da Amnistia), contrariamente do que sucede relativa às infrações penais (cf. artigo 2.º, n.º 1 desta Lei).
Cumpre, ainda, chamar à colação o disposto nos artigos 127.º e 128.º, n.º 2 do Código Penal, dos quais se extrai que a amnistia é uma causa de extinção da responsabilidade criminal, que «(…) extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança». E, ainda, o artigo 83.º-A do EMJ, no qual se prevê que a responsabilidade disciplinar extingue-se, nomeadamente, por amnistia ou perdão genérico.
Do teor do ato impugnado, a propósito da eventual aplicação da Lei da Amnistia, extrai-se o seguinte:
«Como se viu, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida cometeu uma infração disciplinar de execução permanente.
Trata-se, como acima já se explicou, de uma (única) infração disciplinar, posto que mais que um somatório de incumprimentos [14 no total - 1 processo com atraso na prolação de sentença; 13 processos onde se verificou retardamento no depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente] isolados, o que temos é uma unificação jurídica de todas as condutas porque a todas elas presidiu uma unidade resolutiva, ou seja, a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço.
A execução - da infração - é permanente porque se verifica uma omissão duradoura e persistente no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um ato ilícito inicial.
Como tem sido afirmado quanto ao crime permanente, recorrendo-se, aqui, analogicamente aos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito, nestes casos “a consumação é uma situação duradoura cujo início não coincide com o da sua cessação”, havendo antes “um protraimento da consumação no tempo”. É nesse sentido que Cavaleiro Ferreira e Eduardo Correia apontam para uma estrutura bifásica do crime permanente, uma primeira fase que poderá ser uma conduta ativa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido, e uma segunda, sempre de natureza omissiva, que integra a estrita continuidade própria da permanência, e que consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, sendo precisamente este dever que caracteriza, sob o plano estrutural, o crime permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do crime instantâneo.
Assim, nas infrações disciplinares de execução permanente, a execução prolonga-se no tempo, por se verificar uma voluntária manutenção da situação antijurídica, e só cessa quando cessar essa situação antijurídica.
Conforme se defende no Acórdão do STJ de 24.02.201612, “A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal, apenas termina quando efetivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo”.
Ou seja, nas situações de atrasos na prolação de decisões, a consumação da infração não se esgota com a ultrapassagem do prazo legal para a prolação da decisão.
Antes, a consumação persiste/mantém-se enquanto as decisões (todas elas) não forem proferidas.
Ora, no caso presente, a situação antijurídica mantinha-se a ........2023 (data em que foi deduzida a acusação neste procedimento), uma vez que, nessa data, encontravam-se por regularizar 4 processos (em 3 processos - os identificados em II, a.2, ponto 15 – não se encontrava, ainda, concretizado o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nesses processos; o processo de recurso de contraordenação nº 138/22.3... ... aguardava há 171 dias a prolação de sentença).
Consequentemente, falhando o preenchimento do aludido requisito temporal – a prática de infração disciplinar até às 00:00 horas de ... de ... de 2023 -, a infração disciplinar cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida não está abrangida pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto». (cf. ponto 14 e 15 dos factos provados)
E, neste particular, não merece censura a posição vertida na deliberação do CSM, aqui Entidade Demandada, posto que, reitere-se, a infração disciplinar imputada à Autora tem natureza permanente, perpetuando-se depois da data prevista na Lei da Amnistia como pressuposto da sua aplicação, ou seja, mantendo-se após o dia .../.../2023 (cfr. Ac. do STA., de26-4-1994, Processo 030825) .
Posto isto, falece, igualmente, a invocada anulabilidade do ato, por não padecer o mesmo do invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
5) Da existência de uma decisão surpresa
Mais argumentou a Autora que a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão de exercício por 100 dias configura uma decisão surpresa e agravamento desmesurado da sanção disciplinar de multa proposta pelo inspetor judicial, assim violando os artigos 85.º. 91.º e 95.º do EMJ.
Defendeu a Entidade Demandada a legalidade do ato impugnado, para o que argumentou que recai sobre o CSM a competência para instaurar o procedimento disciplinar, bem como para a aplicação da correspondente sanção disciplinar. O relatório elaborado pelo Inspetor Judicial apenas constitui uma proposta de deliberação, que, nos termos do artigo 120.º do EM, pode ser acolhida ou modificada, neste último caso com as razões da discordância.
De harmonia com o disposto no artigo 120.º do EMJ, finda a produção da prova, o instrutor elabora o relatório final do qual «devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão». A decisão final corresponde à deliberação tomada pelo órgão competente, seja o Conselho Permanente do CSM ou a Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares (cf. artigos 151.º, alíneas a), g) e h), e 152.º-B, n.º 1, alínea h) do EMJ), sendo notificada ao arguido, acompanhada de cópia do relatório final (cf. artigo 121.º do EMJ).
Extrai-se da factualidade provada que o instrutor do procedimento disciplinar propôs, a final, «a sanção, especialmente atenuada, de multa em valor correspondente a quatro remunerações base diárias pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligências – cfr. artigos 82.º, 7.º -C, 83.º -H, número 1, alínea i), 1.ª parte, 85.º, 91.º, n.º 1, al. b), e 93.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais» (cf. ponto 10 dos factos provados).
Diferentemente, o órgão competente para a aplicação da sanção disciplinar, o Plenário do CSM, deliberou «nos termos dos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, n.º 1, al. i), 1.ª parte, 84.º, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.ºs 1 e 2, 101.º e com os efeitos previstos no artigo 104.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em correlação com os artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, condenar a Senhora Juiz de Direito Dra. AA na sanção disciplinar de suspensão de exercício por 100 (cem) dias» (cf. pontos 14 e 15 dos factos provados).
E quanto à alteração da sanção disciplinar em relação ao que havia sido proposto pelo instrutor, considerou-se que «(…) as circunstâncias apontadas pelo Senhor Instrutor não representam uma diminuição acentuada (na expressão legal) ou muito significativa da gravidade dos factos, nem da culpa da Arguida. Podia e devia ter evitado a leitura de sentenças por apontamento, usando de melhor método de trabalho (mesmo que daí resultasse a realização de menos audiências de julgamento), principalmente quando a sua doença ainda não se tinha revelado, mas também depois de abril de 2022, com as suas primeiras manifestações.// A sanção necessária e adequada ao caso é a de suspensão de exercício, cujos limites são de 20 a 240 dias, com afastamento completo do serviço durante o período a fixar (artigos 91.º, n.º 1, al. d) e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)», tendo-se ponderado, ainda, todas as circunstâncias que militam a favor e contra a Autora, incluindo, nomeadamente, o grau de ilicitude dos factos e a existência de duas condenações anteriores em sanções pecuniárias, também por atrasos processuais (cf. pontos 14 e 15 dos factos provados).
A respeito de questão similar, pronunciou-se já este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ. de 22-2-2017, Processo 17716.3YFLSB), afirmando-se, perentoriamente, que «[o] relatório final mais não consubstancia do que uma proposta do instrutor do processo que não é vinculativa para o órgão decisor (o CSM)» , sendo que «[a] deliberação que decide em sentido diverso da proposta do Inspetor Judicial contida no relatório final deve, como qualquer ato administrativo decisório, ser fundamentada de facto e de direito» .
E porque assim é, pode o órgão decisor concordar com a proposta do instrutor, remetendo para a fundamentação da mesma (cf. artigo 120.º do EMJ), ou pode discordar, caso em que deve fundamentar as razões das sua discordância e decisão final.
No caso sub judice, o órgão decisor discordou da proposta do instrutor quanto à medida concreta da pena, o que fundamentou (cf. pontos 14 e 15 dos factos provados). Ademais, como sublinhou a Entidade Demandada, a acusação referia a possibilidade de punição com a sanção de suspensão de exercício (cf. ponto 6 dos factos provados).
Como tal, não padece o ato impugnado de qualquer vício gerador de anulabilidade, por ter sido proferida decisão surpresa.
6) Da aplicação de sanção disciplinar excessiva
Por fim, sustenta a Autora que a factualidade dada por assente no procedimento disciplinar impunha a aplicação de uma medida disciplinar de gravidade mais reduzida, não tendo o ato ora em crise tido em considerações os circunstancialismos atenuantes. Conclui que a sanção disciplinar aplicada se configura como manifestamente excessiva e, como tal, ilegal.
Argumentou a Entidade Demandada que foram ponderadas as condições pessoais e familiares na determinação do tipo de sanção a aplicar e, ainda, que inexistem «circunstâncias especialmente atenuantes do tipo de sanção disciplinar, antes existindo condenações anteriores por infração dos mesmos deveres, indiciando que continua sem interiorizar a censurabilidade da sua conduta, pelo que as específicas circunstâncias inerentes justificaram a pena disciplinar de suspensão de exercício».
Vejamos, tendo presente que a argumentação da Autora nos reconduz para o vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade.
Como prevê o artigo 84.º do EMJ, «na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
- b)A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
- c)As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração».
A estas vinculações especiais acrescem as vinculações gerais, decorrentes do bloco de legalidade, em particular as previstas no disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, das quais resulta que a Administração deve atuar de acordo com os princípios gerais da atividade administrativa, «com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé».
O princípio da proporcionalidade, a que é feita referência naquele preceito constitucional e que constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito Democrático, encontra-se previsto no artigo 7.º do CPA.
De acordo com o referido princípio, as decisões tomadas pelos órgãos administrativos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público, isto é, as decisões da Administração devem provocar a menor lesão de interesses privados com a prossecução do interesse público, que, para o efeito, deverá adotar medidas aptas, idóneas e necessárias aos fins concretos que visa prosseguir. Impõe-se, assim, que a atuação da Administração se paute pelo princípio da proporcionalidade, isto é, que «a decisão seja: - adequada (princípio da adequação): a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado; - necessária (princípio da necessidade): a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado); - proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado pelo interesse público (proporcionalidade custo/benefício) (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 2006, pág. 104)» .
Em sede de sanções disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da sanção imposta à gravidade dos factos apurados, de molde que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o trabalhador.
No concernente às circunstâncias que devem ser ponderadas a favor ou contra o arguido, o artigo 85.º do EMJ prevê, sob a epígrafe “Atenuação especial da sanção disciplinar”, que «[a] sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
- a)O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
- b)A confissão espontânea e relevante da infração;
- c)A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
- d)A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo».
Por seu turno, são circunstâncias agravantes da infração disciplinar as que se encontram enunciadas no artigo 85.º do EMJ, a saber a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça e a reincidência.
Como acima referido, nos presentes autos está em causa a prática de uma infração disciplinar grave. Ora, no caso de infrações graves podem ser aplicadas as seguintes sanções: (i) multa, nos casos em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (cf. artigos 93.º e 99.º do EMJ); (ii) transferência, quando se mostre afetado o prestígio do magistrado judicial e se ponha em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (cf. artigos 94.º e 100.º do EMJ); ou (iii) suspensão de exercício, que pode ser graduada de 20 a 240 dias, quando se revele a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (cf. artigos 95.º e 101.º do EMJ).
Importa sublinhar que a determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. Este tem sido, aliás, o entendimento que se crê uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Administrativo defendido, no seu acórdão de 29/03/2007, no processo n.º 0412/05 , que «ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis» .
Aqui chegados e descendo ao caso concreto, foi imputada à Autora a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente, por violação do dever funcional de diligência, por incumprimento do dever de depósito do texto escrito de sentenças e por incumprimento do prazo para a leitura de sentença em recurso de contraordenação, e, em consequência, aplicada a sanção disciplinar de 100 dias de suspensão de exercício, ao abrigo dos artigos 7.º-C, 82.º, 83.º-H, n.º 1, al. i), 1.ª parte, 84.º, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.ºs 1 e 2, 101.º do EMJ (cf. pontos 10, 14 e 15 dos factos provados).
No ato impugnado, louvando-se na proposta que o precedeu, ponderou-se, quanto à determinação da medida da pena, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, assim como a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, bem como as condições pessoais da arguida e a sua situação pessoal e a conduta anterior e posterior à prática da infração. Como se extrai da fundamentação respetiva, o órgão decisor considerou, em desfavor da Autora, o seguinte:
«Foi elevado o grau de ilicitude dos factos, dada a quantidade de sentenças por depositar e a dimensão temporal dos incumprimentos. A maior ou menor dificuldade em proferir as sentenças escritas e efetuar os respetivos depósitos tempestivamente deveria ter sido determinante da realização ou não realização das audiências de julgamento ou do adiamento da sua publicação, prevenindo a ilicitude das “leituras por apontamento”. Este tipo de comportamento compromete, no quadro de um Estado de Direito, a função jurisdicional, o prestígio e a confiança no sistema de justiça, do tribunal representado e do próprio julgador.
Não favorece a Exma. Arguida a existência de duas condenações anteriores em sanções pecuniárias também por atrasos processuais, a última delas como reincidente, assim revelando alguma aversão à advertência e à correção de conduta, apesar de ciente da gravidade das suas consequências.
A falta de disponibilidade ou a dificuldade psicológica emergente do estado de doença incidiu mais sobre a persistência da ilicitude e a omissão da resolução do problema (a elaboração das sentenças escritas) do que sobre a criação do ato ilícito (a leitura “por apontamento”) que podia e devia ter sido evitada. Prosseguiu numa prática ilícita e desvaliosa de conduta de leitura de sentenças por apontamento, apesar de já repetidamente sancionada pelo Conselho Superior da Magistratura por atrasos processuais. À data da acusação ainda não tinha regularizado uma parte dos depósitos em falta.
O desvalor do resultado atingiu uma dimensão muito significativa, com elevado risco de insatisfação justificada dos sujeitos processuais, designadamente quanto à transparência e conhecimento da fundamentação da decisão e exercício do direito de defesa dos arguidos no processo criminal, em número significativo de processos.
Não favorecem a Arguida as suas classificações de serviço que, com exceção da primeira, em que obteve Bom, são todas (5) de Suficiente» (cf. ponto 14 dos factos provados).
Mais se ponderou e relevou a favor da Autora o seguinte circunstancialismo:
«É também neste âmbito, de determinação da medida concreta da sanção, que relevam as circunstâncias atenuantes acima enunciadas e que aqui chamamos, de novo, à colação, com especial referência ao quadro clínico da Arguida relativo à Perturbação de adaptação e aos efeitos negativos que tem vindo a acarretar no seu desempenho funcional, sobretudo com redução da capacidade de resolução dos incumprimentos verificados quanto ao depósito das decisões e, mesmo assim, a efetuação de vários depósitos de sentenças até à data da acusação.
Ainda em favor da Arguida merece realce o espírito de colaboração que os factos provados revelam, inclusive no ponto 39, e o esforço acrescido na gestão do serviço decorrente do exercício, em simultâneo, de funções no J1 do Juízo Local Criminal de ... e no Juízo Central Criminal de... no período de ........2021 a ........2021 (quase 4 meses) e, posteriormente, no período de ........2022 a ........2022 (cerca de 2 meses e meio), o exercício, em simultâneo, de funções no referido J1 do Juízo Local Criminal de ... e, em regime de substituição nos termos assinalados em II, a.2, ponto 3, no J2 desse juízo, o que se traduziu num aumento --- nos aludidos períodos --- do volume processual a cargo da Exma. Sra. Juiz de Direito arguida, mas que, ainda assim, na sua globalidade, não se teve por desajustado.
A Sra. Dra. AA tem mais de 15 anos de serviço, aufere uma remuneração base correspondente ao índice 190 (anexo I ao EMJ), o seu agregado familiar é constituído pela própria, pelo marido e duas filhas menores, de 17 e 14 anos de idade.
Apesar da evolução positiva do seu quadro clínico, a Arguida ainda sofre de sintomatologia que levou a Junta Médica da ADSE a recomendar, em ........2024, a atribuição de serviços moderados e, posteriormente, em ........2024, a medicina do trabalho a recomendar uma diminuição “da carga laboral” não inferior a 30%.» (cf. ponto 14 dos factos provados).
Atentas as razões enunciadas e que sustentaram a sanção disciplinar escolhida e aplicada pela Entidade Demandada, denota-se que a mesma se configura como uma sanção disciplinar adequada para a infração em causa - uma infração grave-, não resultando, de modo palmar, que a mesma seja excessiva, até porque a sanção de suspensão de exercício pode ser aplicada até 240 dias, tendo o órgão decisor aplicado 100 dias, correspondente a menos de metade do limite máximo.
A Entidade Demandada ponderou e sopesou na sua decisão, de modo claro, inteligível e congruente, todas as circunstâncias relevantes, incluindo as que respeitam às condições pessoais da Autora, sem que se vislumbre qualquer erro grosseiro nessa apreciação ou a violação de quaisquer princípios, mormente o princípio da proporcionalidade.
Reitera-se que, «tem este STJ uniformemente entendido que a sua intervenção se confina às situações em que se detecte uma ofensa clamorosa aos princípios que regem a actividade administrativa, um erro grosseiro ou o emprego de critérios manifestamente desajustados, pois trata-se de um domínio em que o CSM actua no campo da chamada “discricionariedade técnica”, sendo certo que a adopção de solução diversa equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que lhe estão legalmente confiadas» . Mais, «[a] ponderação efectuada pelo CSM sobre a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar – extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes – atende às exigências ético-deontológicas privativas do exercício da judicatura e aos contornos do caso e «insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe, pelo que o STJ só deve intervir na determinação da sanção disciplinar quando se trate de um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade» (ac. desta Secção de 22-02-2017, p. 10/16.6YFLSB)» .
Resulta do exposto, que, nada mais tendo sido alegado pela Autora para além da remissão para os factos provados no processo disciplinar quanto às suas condições pessoais, não se verifica a propugnada violação do princípio da proporcionalidade, por não se considerar que a sanção disciplinar aplicada seja excessiva, antes se enquadrando nos normativos legais aplicáveis e tendo sido escolhida no exercício dos poderes discricionários – e não arbitrários – do órgão disciplinar competente.
Tudo visto e ponderado, falecendo todos os vícios assacados pela Autora ao ato impugnado, consubstanciado na deliberação do Plenário do CSM proferida em .../.../2025, no âmbito do processo disciplinar n.º .../PD/011 ..., impõe-se improceder, in totum, a presente ação, mantendo-se aquele ato na ordem jurídica.
Ficam prejudicadas as demais questões enunciadas pela Autora, mormente quanto à substituição da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, o que, em qualquer caso, se encontra vedado a este Tribunal, porquanto «[n]o domínio da aplicação das sanções disciplinares o Juiz administrativo não pode impor o seu critério de apreciação à autoridade detentora do poder disciplinar, apenas lhe sendo facultado intervir anulando o ato punitivo».
Das custas
Porque vai vencida, as custas ficam a cargo da Autora (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I – A do Regulamento das Custas Processuais).