I- Quando se diz que há contradição entre os fundamentos de facto e de direito, está-se, pura e simplesmente, a afirmar que a decisão não está de acordo com a lei, que há um erro de julgamento.
II- Assente o ilícito criminal - a falsificação - decorre da lei substantiva, do artigo 483 do C.CIV., a obrigação de o lesante indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, nos termos dos artigos 563, 564, n. 1 e 566, n. 2 do C.CIV. citado.
III- Reportando-se ao caso concreto, o património da assistente sofreu uma efectiva lesão com a conduta da arguida e que consubstancia o crime de falsificação quando imita a assinatura do titular da conta, apondo-a no cheque em causa o qual foi entregue à recorrente para pagamento de dívida, o qual, apresentado por ela a pagamento foi recusado e devolvido com a declaração de "conta cancelada".
IV- Está demonstrado que a assistente sofreu um prejuízo e que tem direito a ser ressarcida pela via que escolheu, deduzindo o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime, ao abrigo do disposto no artigo 71 do C.P.P.
V- Não há, pois, incompetência em razão da matéria do tribunal criminal.