I- O meio idóneo para reagir contra liquidações de emolumentos notariais é a impugnação judicial, cuja via se abre sem precedente administrativo.
II- Nestes processos a representação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação cabe ao Representante da FªPª.
III- A figura dos emolumentos em causa, por lhes não faltar o carácter bilateral ou sinalagmático representado pela característica de se afirmarem como pagamentos da prestação por parte do Estado de actos a que este confere fé pública, através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada, tem marcas significativas da noção de taxa, não se oferecendo viável ver naquelas receitas encoberto um imposto, para mais entendido, como é de entender, que no conceito de taxa não se compreende a correspondência entre o montante da prestação imposta e o custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do ente público.
IV- Nos emolumentos notariais há carências de demonstração da desproporção intolerável entre o montante da taxa e os custos de produção do serviço público prestado, até porque este é de objecto de grande indeterminação e de preços incalculáveis em termos merceológicos.