I- Não e de atenuar especialmente a pena por ofensas corporais graves, se as injurias que as precederam ao reu foram levadas a cabo pela mulher do ofendido e não por este e se, de qualquer modo, a reacção foi desproporcionada relativamente a acção.
II- Não se podera invocar a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se o juiz apenas discorrer sobre uma conduta possivel do reu e não assentar ai a decisão.