I- Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que não conhece da legalidade de determinado acto administrativo por não o ter considerado como objecto do recurso contencioso que, interpretando a petição, previamente definira.
II- Sendo objecto do recurso para o Pleno um acórdão e não o acto contenciosamente impugnado, improcedem necessariamente as conclusões das alegações que se reportam aos vícios daquele acto e não, expressa ou implicitamente, ao decidido no acórdão recorrido.
III- Está fundamentado o acto que atribui a uma entidade pública a propriedade de uma quinta que integrava o património de uma federação de grémios de lavoura extinta, se aquele refere, expressamente, que tal atribuição visa tornar a aludida quinta propriedade agrícola de demonstração e experimentação de todos os agricultores da
área abrangida pela extinta federação.
IV- O Secretário de Estado do Fomento Agrário tem competência para ordenar a referida extinção ao abrigo de despacho que nele delega poderes de orientação e despacho com a comissão coordenadora para a extinção dos grémios da lavoura e suas federações.