I- Os ns.3 e 4 do artigo 117 do Código de Processo Penal referem-se à prova da impossibilidade de comparecimento, não contendendo com a disciplina da comunicação dessa impossibilidade estabelecida no n.2 desse preceito.
II- Tendo o arguido apenas comunicado ao tribunal, via telefónica, que não podia estar presente ao julgamento por se encontrar doente, mas sendo tal comunicação de todo omissa quanto ao local onde podia ser encontrado e quanto à duração previsível do impedimento, não pode ser justificada a sua falta à audiência por essa comunicação não satisfazer os requisitos no n.2 do artigo 117 do Código de Processo Penal.