I- Constitui violação do n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo a revogação do despacho decorrido o prazo ai fixado.
II- Os despachos rectificativos e reclassificativos do ingresso no quadro geral de adidos proferidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não carecem de fundamentação expressa.
III- Não e de atender, para efeitos de ingresso naquele quadro, a promoção posterior ao inicio de funções do Governo Provisorio de Angola, quando não tenha obedecido ao disposto no diploma organico do respectivo serviço, no inicio de funções daquele, nem respeite o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
IV- E legal a reclassificação que equipara a categoria de agente da ex-administração ultramarina a correspondente na Administração metropolitana.