I- É manifesta a contradição entre os factos provados e não provados constantes do acórdão, quando se deu como provado que a arguida funcionária da biblioteca sabia que o montante titulado pelos cheques recebidos do livreiro referentes a livros pagos pela biblioteca, mas não entregues, e que endossou ao seu merceiro, montante que dele recebeu, "não lhe pertencia e era do Estado", é incompreensível a afirmação de "não se ter provado que se apoderasse dos montantes suprareferidos, para si, integrando-os no seu património".
II- A admitir-se que a arguida não teria integrado, para si, no seu património, aqueles montantes, necessário se torna esclarecer com precisão qual o destino que ela deu a tais montantes e as condições em que o fez, o que decisão recorrida não fez.
III- Dados os factos confessados, as habilitações literárias dos arguidos e sua experiência de vida, interessa apurar, quanto à falsificação das facturas dos livros, se os arguidos representaram que, com a sua actuação, quer directamente, quer como consequência directa da mesma, punham em causa a credibilidade das pessoas em geral na genuidade e exactidão merecidas, pela certificação das facturas e que poderiam prejudicar o Estado, conformando-se, mesmo assim, com a sua actuação.
IV- Estas contradição e insuficiência da matéria de facto impõem o reenvio do processo para novo julgamento.