I- A lei ao falar, no n. 4 do art. 39 do Dec. Reg. n. 42/83, de 20.5, de "funções públicas de carácter permanente" tem em vista o vínculo laboral que liga o funcionário à entidade empregadora, o qual assumirá carácter permanente ou temporário consoante a forma de provimento.
II- Embora subordinado ao regime da função pública, o regime jurídico do pessoal da CGD oferece algumas particularidades entre as quais a de apenas admitir o contrato como forma de provimento (art. 34/1, e 110/1, respectivamente, do DL. n. 48 953 de 5.4.69 e
Dec. n. 694/70 de 31.12.).
III- Assim, e diferentemente do que acontece no regime da função pública, a nomeação não é forma de provimento do pessoal da CGD, sendo o contrato o modo normal de designação para o exercício de funções.
IV- Por tal razão, o vínculo de funcionário ligado à CGD por contrato de provimento deve considerar-se como tendo "carácter permanente", para efeitos do art. 39/4 citado.