I- Os beneficios fiscais concedidos por despacho ministerial ao abrigo dos Decretos ns. 40874 e
43871 como incentivo aos investimentos reprodutivos perduram segundo o escalonamento anual estabelecido, mesmo apos a entrada em vigor do novo regime tributario, designadamente do Codigo do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45399, de
30 de Novembro de 1963.
II- Esses beneficios constituem um direito subjectivado, isto e, o de ver reduzida a materia colectavel da contribuição industrial e do imposto complementar durante um certo numero de anos, tendo o despacho que os concedeu a força de caso resolvido.
III- A lei fiscal não tem em regra efeitos retroactivos.
IV- Não estando os rendimentos em causa sujeitos a contribuição industrial, não poderão os mesmos ser englobados para determinação do rendimento global da recorrente sem ofensa do preceituado no artigo 84 do Codigo do Imposto Complementar.*