IRelatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 24.2.2014 do tribunal coletivo do 1º Juízo da extinta comarca de ..., pela prática de seis crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, a), e 177º, nºs 1, a), 4 e 6, ambos do Código Penal (CP), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
Dessa decisão recorreu o arguido, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15.10.2014, negou provimento ao recurso.
Novamente inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:
1º - A conduta do arguido integra a previsão do art. 161º do Código Penal (na redação anterior à Lei n.º 59/2007, de 4/9) e art. 177 º n.os 1 a), 4 e 6, do C.P. (na redação dada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro), porém, o tribunal atento as declarações prestadas pelo arguido em sede de Julgamento deveria ter dado como provado a prática, em concurso real, de um crime de violação agravada e não a prática, em concurso real de seis crimes de violação agravada, p e p. pelos art.s 164.º n.º1 al. a) e 177.º n.os 4 e 6, ambos do Código Penal (na redacção anterior à lei nº 59/2007, de 4/9) por o arguido ter confessado a prática de um só crime.
2º - Pese embora o arguido ter confessado a prática do crime, não resulta das suas declarações que tenha confessado ter violado a sua filha por seis vezes, em datas indeterminadas dos anos 2005 e/ou 2006.
3º - Pelo que, face à ausência de prova, o Tribunal não deveria ter valorado a matéria constante no ponto 8º para efeitos da pena aplicada ao arguido, pelo que violado foi o Princípio do “in dubio pro reo”, consagrado no art. 32º, n.º 2, 1ª parte da C.R.P.
4º - Caso assim não se entenda, continua a considerarem-se excessivas as penas parcelares impostas ao arguido/recorrente, devendo as mesmas ser reduzidas para medidas que se aproximem dos limites mínimos.
5º - A pena única resultante do cúmulo deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, pelo que não se poderá deixar de considerar desproporcional e desadequada a aplicação da pena de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva;
6º - O douto acórdão deverá ser revogado devendo fixar-se uma pena que se aproxime dos respectivos limites mínimos, suspendendo-se na sua execução, por se considerar mais adequada à culpa do agente e por satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial;
7º - Com efeito, o recorrente não tem antecedentes criminais registados, confessou e demonstrou arrependimento, pelo que a manutenção da aplicação da pena de 9 anos e 6 meses de prisão não visa a reintegração do agente na sociedade, violando-se o disposto no art. 40º do n.º 1 do Código Penal.
8º - A aplicação da pena ao arguido nunca poderá ter sido superior a 5 anos, devendo ser suspensa na sua execução, atento o decurso do tempo sobre a prática do crime, encontrando-se o arguido afastado da criminalidade, pelo que violado foi o disposto no art. 72º n.º 2 al. d) e art.º 73º n.º 1 al. b), do Código Penal.
9º - O recorrente encontra-se a frequentar um curso de formação profissional promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em ..., o que tem feito com assiduidade e aproveitamento, mostrando empenho na aprendizagem, demonstrando vontade de reinserção profissional.
10º - Face aos critérios legais constantes nos art.s 70 e 71 do Código Penal o recorrente deverá ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, numa pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sendo essa pena que o recorrente pugna que lhe seja aplicada.
11º - Isto porque se encontram reunidas as condições para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão, subordinando o recorrente a um regime de prova, sendo certo que a aplicação de uma tal medida, não constituirá obstáculo à concessão de uma nova e eventual oportunidade do arguido/recorrente arrepiar caminho.
Respondeu a sra. Procuradora-Geral Adjunta na Relação, dizendo:
Nas conclusões da motivação de recurso que apresenta o arguido limita-se a retomar e a repetir, quase ipsis verbis, toda a argumentação que expendeu no recurso da condenação na 1ª instância - aliás, tão pouco se dignou tentar rebater os argumentos e fundamentação do acórdão de que ora recorre.
Porém, ao voltar a recorrer e reeditando os argumentos com que não logrou convencer o Tribunal da Relação - o qual rebateu, ponto por ponto, todas as questões pelo recorrente suscitadas - volta agora a ousar pedir não só a diminuição de cada uma das penas parcelares e da pena única e, ainda, que a mesma fique suspensa na sua execução.
Face ao exposto, cumpre dizer que o acórdão recorrido deu resposta clara e proficiente às teses do recorrente. Evidentemente que entendemos que o recurso não merece provimento, muito em especial no que ao doseamento da mesma respeita e, sobremaneira, quanto ao pedido de suspensão da execução da mesma.
Face à factualidade dada como provada é manifesto que é elevadíssimo o grau, quer da ilicitude, quer da culpa.
São inúmeras as circunstâncias agravantes descritas no acórdão da 1ª Instância e, em nosso entender foram sobrevalorizadas as atenuantes, as quais se cingem à “confissão” e ao “decurso do tempo", parecendo, aliás, que estas funcionaram em exclusividade.
Com todo o respeito por outros entendimentos, cremos que a condescendência e complacência para com os agressores deste tipo de criminalidade e em concreto para o recorrente, transcende a razoabilidade admissível. Na verdade, dificilmente se compreende que, o desvalor das condutas do arguido relativamente a uma menor na pré-adolescência, que, para mais, era sua filha, tenha, na prática, sido doseado da mesma forma, ou até mais benevolamente, que a grande maioria das penas aplicadas, em cúmulo jurídico, por crimes contra o património.
Por nos parecer manifestamente desadequada e desproporcional, nomeadamente a pena resultante do cúmulo jurídico, "junto ao limite mínimo", como salientou este Tribunal da Relação, entendemos, por maioria de razão, que o recurso deve ser julgado improcedente, nomeadamente no que respeita ao pedido “desagravamento" da pena única e bem assim de cada uma das parcelares.
A amplitude de um mínimo de 04 anos e um máximo de 13 anos e 4 meses permitia e no caso concreto exigia, e sem esquecer a almejada ressocialização, uma diferente e concreta medida das penas parcelares e muito em especial da pena única, em que as circunstâncias agravantes funcionassem efectivamente, ao invés do que cremos ter sucedido, com o pendor das atenuantes.
Diga-se, aliás, que o dito decurso do tempo já beneficiou duplamente o arguido porque, não só esteve todos estes anos em liberdade e sem sentir a mínima penalização, como porque beneficiou de uma atenuante que funcionou como se de uma especial atenuação da pena se tratasse, ou seja, como se fosse merecedor de uma especial benevolência.
Obviamente que, também no que respeita ao pedido de suspensão da execução da pena, entendemos que deve o recurso ser julgado improcedente, atentos os fins das penas com vista à satisfação das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Aliás, não fora a ausência de recurso por banda do Ministério Público e a proibição da reformatio in pejus, caberia aqui pedir a agravação de cada uma das penas parcelares e obviamente, da resultante do c. j.
Posto, sumariamente, o nosso entendimento (e barrado que o mesmo está, no momento pelo disposto no art. 409º do CPP) e porque, na verdade, o acórdão desta Relação não merece qualquer censura, dado que analisou, em todos os seus aspectos, a natureza, o sentido e a extensão de cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, fazendo-o de forma detalhada, profunda e exaustiva, nada mais nos resta dizer do que para a respectiva fundamentação remeter.
Pelo exposto, não se vendo que o acórdão deste Tribunal da Relação padeça de qualquer vício que justifique a alteração da decisão, entendemos que o mesmo deve ser integralmente mantido.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1 – AA foi julgado no Tribunal Judicial de ..., 1º Juízo, que, por Acórdão, de 24/2/2014, o condenou, pela prática, em concurso real, de seis crimes de violação agravada, pp. e pp. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 6, ambos do C.P., nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos e seis meses de prisão.
2 - Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 15/X/2014, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
3 – Recorre, agora, o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, defendendo, em súmula: o Acórdão recorrido errou ao condená-lo por 6 crimes de violação agravada, quando deveria tê-lo sido apenas por um crime de violação agravada, porquanto o mesmo só confessou a prática de 1 crime (conclusões 1ª a 3ª, inclusive);
Sem conceder, mostram-se excessivas as parcelares de 4 anos e 6 meses aplicadas por cada um dos 6 crimes de violação agravada (conclusão 4ª);
A pena única aplicada deve ser reformada e substancialmente reduzida, em pena cuja execução seja suspensa, por desproporcional e desadequada (conclusão 5ª a 11ª).
4 - Questão prévia – Rejeição parcial do recurso
4.1 - O arguido foi condenado, na 1ª instância, por cada um dos 6 crimes de violação agravada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja pena única foi fixada em 9 anos e 6 meses de prisão.
No Tribunal da Relação do Porto, aquela decisão foi confirmada nos seus precisos termos.
Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não haver recurso de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. É a chamada dupla conforme, que também se verifica no recurso ora sub judice.
Por outro lado, é jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal que “(…) a interpretação da (…) norma da alínea f), do número 1, do artigo 400.º, do Código do Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e pena parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declarações finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei n.º 59/98, de 25/8, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…) Ac. do STJ de 17/7/2013, proc. 631/06.5TAEPS.G1.S1, 5ª secção. No mesmo sentido, entre outros, Acs. do STJ, de 25/6/2014, proc. 2/12.4GALLE.E1.S1-3ª, de 13/11/2014, proc. 2296/11.3JAPRT.P1.S1. Com efeito, se assim não forem interpretados aqueles normativos, temos o STJ a decidir de penas irrisórias ou de média gravidade apenas porque o arguido cometeu tal quantidade de crimes que se impõe a fixação de uma pena única de prisão superior a 8 anos, revertendo ao mais Alto Tribunal a quantidade de recursos de menor gravidade que o legislador quis substituir pela qualidade das questões de direito colocadas nos processos de criminalidade grave.
Aplicando ao caso ora sub judicea jurisprudência que vimos de citar, deve rejeitar-se o recurso interposto das medidas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão, aplicadas em cada um dos seis crime de violação agravada em que o arguido foi condenado.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 417.º, n.º 6 al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), tendo em consideração o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1. al. c), todos do CPP, deve ser rejeitado parcialmente o recurso, ora sub judice, no que concerne à matéria levada às conclusões 1ª a 4ª da respectiva motivação.
4.2 - Por outro lado, sendo passível de recurso para este Supremo Tribunal o quantum da pena única aplicada, 9 anos e 6 meses de prisão, o recorrente centrou o pedido de diminuição desta pena, exclusivamente na procedência das conclusões 1ª a 4ª, relativamente às quais o recurso deve ser rejeitado pelas razões expuseram supra.
Com efeito, resulta da matéria constante das conclusões 5ª a 8ª, nomeadamente, que o arguido entende dever ser diminuída a pena única de prisão, porque só cometeu um crime de violação agravada ou porque, em seu entender, são excessivas as penas parcelares impostas, devendo ser reduzidas para medidas que se aproximem dos limites mínimos (conclusões 1ª a 4ª).
Ficou, assim, sem objecto o recurso interposto da pena de prisão única aplicada, pelo que, também nesta parte, deve o mesmo ser rejeitado.
5 – Questão de fundo
Na mera hipótese de raciocínio de, doutamente assim não ser entendido, carece o recorrente de razão na sua pretensão de ver diminuída a pena única de prisão de 9 anos e 6 meses aplicada.
Os factos são muito graves. A ilicitude é elevadíssima e a culpa de grau muito intenso.
O arguido confessou apenas a prática de um dos seis crimes de violação agravada que cometeu.
Estatui o art. 40.º do CP que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do delinquente, não podendo nunca a pena ultrapassar os limites da culpa.
O art. 71º do mesmo CP dispõe que a determinação da pena concreta dentro dos limites definidos na lei é efectuada em função da culpa e das exigências de prevenção, considerando-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, disponham a favor ou contra o arguido.
Assim que a medida concreta da pena a aplicar, nos termos do art. 70.º, do mesmo diploma, tendo sempre como primeira referência e balizamento a culpa, aquela perseguirá a prevenção geral e especial consentânea com a sua aceitação pela comunidade, com a necessária tutela do direito, e com a sua adequação para repor a confiança comunitária na aplicação da justiça, por um lado, sem esquecer, por outro, os objectivos pedagógicos e ressocializadores das penas.
Citando do Acórdão do STJ, de 24/11/1993, proc. 45742, “a pena deve resultar da retribuição justa do mal praticado, da satisfação do sentimento de justiça, de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade e de contribuição para a reinserção social do agente, embora por forma a não prejudicar a sua situação senão naquela que é necessário (…).
Tendo por referência a disciplina legal e a jurisprudência vindas de referir, considerando a factualidade criminosa grave dada como provada, bem assim as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo dos crimes cometidos pelo arguido, depõem a seu favor, assente que se mostram as penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada, a decisão recorrida a merecer qualquer censura, é a da sua bondade.
As condutas do arguido assumem um grau de ilicitude elevadíssimo, suscitando forte reprovação e alarme social, pelo que as exigências de prevenção geral impedem a diminuição da pena única aplicada, enquanto tutela do direito e a sua aceitação pela comunidade.
A validade da norma violada e a fiabilidade da aplicação da justiça impõem-se e sobrelevam às necessidades da ressocialização e integração do arguido, que agiu com culpa intensa. Neste tipo de crimes, levados a cabo no seio e na privacidade familiar, colocando a vítima entre a afronta e a vergonha, há que exprimir, pela Justiça, uma reprovação enérgica e incisiva que espelhe o desvalor da acção.
O grau de ilicitude da conduta e a enorme reprovação social que suscita impõem a reposição da crença da comunidade no valor da norma violada e o sentimento de confiança dos cidadãos na aplicação da justiça, nos tribunais e no efeito dissuasor da sanção – cfr. Ac. STJ, de 28/11/2013, proc. 99/12.7JALRA.L1.S1.
Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido
- a)Rejeição total do recurso;
- b)Em alternativa, rejeição parcial do recurso relativamente às questões atinentes às penas de prisão parcelares aplicadas;
- c)Não provimento do recurso, relativamente à parte que o STJ conhecer.
Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.