I- Também no processo de expropriação por utilidade pública é admissível que, depois das alegações do recurso contra o acórdão dos árbitros, sejam invocados factos supervenientes que possam influir na fixação da indemnização.
II- Constitui, para o efeito, um facto superveniente a circunstância de, a partir de 30 de Março de 1993, com a prolação do acordão do Tribunal Constitucional posteriormente à data da interposição do recurso contra a decisão arbitral, dever tomar-se em consideração a depreciação da parte sobrante do prédio expropriado em consequência da constituição sobre ela de servidão non aedificandi por via das obras que motivam a expropriação.
III- Para efeito da possibilidade de invocação do aludido facto superveniente, nas condições a que se reporta o número antecedente, deve considerar-se que o " encerramento da discussão " a que se reporta o artigo 506 do Código de Processo Civil, aplicável então ao processo de expropriação por utilidade pública, coincide com o termo do prazo das alegações finais em tal processo.