I- Se o crime dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004 houver sido cometido no dominio do Codigo Penal de 1886, como lei complementar daquele diploma, o ofendido podera desistir da queixa ate ao transito em julgado da condenação (artigo 125 n. 4 e paragrafo 6 deste Codigo).
II- E que tal "regime" e manifestamente mais favoravel ao reu que o formado pelo Decreto n. 13004 e pelo Codigo Penal de 1982, cujo artigo 114, n. 2 exige que a desistencia se processe ate a publicação da sentença da
1 instancia.
III- O artigo 2 n. 4 deste Codigo e suficientemente amplo para abranger o instituto da desistencia, alias regulado por ele e, portanto, por "disposições" que afoitamente se podem apelidar de "penais".