I- Não é suficiente para tornar obrigatória perícia sobre o estado psíquico do arguido, dizer-se na contestação "ser duvidoso que seja imputável, visto ter sofrido um ataque de meningite quando tinha 4 anos que lhe deixou sequelas que ainda permanecem".
II- Não tem aplicação o artigo 103 do Código Penal quando não se prova que o arguido sofre de anomalia psíquica.
III- Quando os autos não contêm elementos que permitam concluir por uma verosímil reinserção social do arguido, de 18 anos de idade, e se mostra que ele já sofreu uma condenação anterior por crime da mesma natureza, não há lugar à aplicação do regime do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82.
IV- Tendo o arguido, de 18 anos de idade, sido sancionado com a pena de 2 anos de prisão, não se verifica qualquer irregularidade por não ter sido junto relatório social.