I- O licenciamento de estabelecimentos industriais não prejudica os direitos de terceiros, designadamente o de construção em propriedades confinantes com a ocupada pelo estabelecimento.
II- A Administração pode impor aos estabelecimentos licenciados no dominio do Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas certas condições, quanto ao local de deposito de materias- -primas, para protecção da segurança de habitações contiguas, ainda que construidas depois do licenciamento.