I- Não ofende os principios da justiça e da igualdade a circunstancia de se fixar uma pensão minima, sem se aumentar, em termos proporcionais, as pensões que ja excedem esse minimo.
II- No calculo das pensões de aposentação a administração age no dominio de poderes vinculados.
III- Não são atendiveis no calculo da pensão a alteração das remunerações ocorridas entre a cessação de funções do aposentado e o momento em que e proferido o despacho que fixa a pensão.
IV- So das leis que, em obediencia ao disposto no art. 59 do Estatuto da Aposentação, estabelecem a actualização de pensões, pode resultar a inclusão nesse beneficio das pensões ainda não fixadas.