I- A censura que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer ao abrigo do disposto no artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil confina-se à legalidade do apuramento dos factos; não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
II- De acordo com o artigo 376, ns. 1 e 2, do Código Civil, somente os factos contrários aos interessados do declarante se devem considerar plenamente provados, pelo que como tal se não deve considerar facto que não
é contrário nem prejudica qualquer interesse do declarante, que é completamente alheio ao litígio.
III- O conceito de má fé enunciado no artigo 456 do Código de Processo Civil envolve matéria de facto e de direito, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar o decidido pelas instâncias acerca daquela.