I- O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- O Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de um tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito, só podendo intrometer-se também em matéria de facto nos casos estatuídos nos artigos 410 n. 2 e 433 do Código de Processo Penal de 1987.
III- Constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto.
IV- Para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes é de todo irrelevante o fim que o agente tenha em vista com qualquer uma das suas actividades que o integram, designadamente a obtenção ou não de lucros ou de quaisquer outras vantagens patrimoniais suplementares.
Esta obtenção poderá, quando muito, relevar, como resulta do artigo 24, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, para o preenchimento da agravante que esta alínea prevê.
V- Não podem ser escamoteadas as exigências de prevenção de futuros crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, que, pela sua frequência e gravidade, trazem em autêntico pânico a comunidade em que nos achamos inseridos.