I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que elimina um dos elementos concretos - vicio de forma - de recurso, contra o acto impugnado, e inconstitucional, por ofender o disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, razão pela qual o Tribunal se negou a aplica-lo.
II- A simples referencia a "conveniencia de serviço", como razão da exoneração de administrador da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, não e fundamentação factual relevante, por ser juizo conclusivo, sem apontar os factos que serviram para sua emissão.
III- Consequentemente, o acto - resolução do Conselho de Ministros - que, invocando essa conveniencia de serviço exonerou o recorrente, a anulavel e deve ser anulado, por carecer de fundamentação (artigo 5 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).