I- O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando, a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outra matéria justificada.
II- Para efeitos de suspensão da instância, a causa prejudicial não tem, necessariamente de ser intentada antes da dependente.
III- Duas acções, com causas de pedir autónomas situam-se em planos jurídicos nitidamente diferenciados, sem relação directa de qualquer vínculo, se, numa, se pede o pagamento duma quantia, representada por duas letras, relativamente a frotas marítimas, e, na outra, sem aludir a compensação, se pede o valor dos prejuízos sofridos por incumprimento do contrato de transporte marítimo.
IV- Não há omissão de pronúncia quando a matéria cuja falta de apreciação se invocar ficou implicíta e necessariamente decidida com o julgamento, no processo, da questão com ela relacionada.
V- O contrato de agência pode definir-se como o acordo através do qual certa pessoa assume, com carácter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona.
VI- Nas relações imediatas, a relação subjacente pode ser amplamente discutida, sem obediência aos princípios da literalidade e abstracção dos títulos de crédito, mas essa circunstância não invalida os contratos validamente firmados pelos intervenientes nas letras.