0006174 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucena Vale
Processo: 0006174
ACORDAO
Descritores: Descaminho, Requisitos, Contrabando, Inconstitucionalidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00016405
Nr Documento: RP198703180006174
Referência Publicação: CJ 1987 TII PAG250
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/071037cd4efeef388025686b0066c50c
Sumário
I - Essencial ao crime de contrabando é a não passagem das mercadorias pelas alfândegas. II - No caso de mercadorias de circulação condicionada ou de importação proibida, há crime de contrabando, se aquelas não tiverem passado nas alfândegas sendo o ilícito descoberto posteriormente, e de descaminho, se o ilícito se verificou na própria alfândega. III - Por isso, o descaminho nunca pode considerar-se como uma tentativa de contrabando.