É de deferir o pedido de intimação do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, feito por um laboratório farmacêutico, visando a consulta do processo relativo à autorização, concedida a um laboratório concorrente, de introdução no mercado de medicamento similar a outro já fabricado pelo requerente e a passagem de certidões de elementos constantes desse processo, se: a) o requerente alega que necessita desses elementos para interpor recurso contencioso de anulação do acto de autorização de introdução no mercado do novo medicamento, por supostamente ter sido dispensada a apresentação de ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos com violação do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 72/91, de 8 de Fevereiro; b) o laboratório concorrente do requerente da intimação, no procedimento cautelar que este intentou no tribunal cível, requereu que o tribunal solicitasse a remessa dos processos de autorização de introdução no mercado dos dois medicamentos similares, assim renunciando à protecção do segredo industrial que está na base do dever de sigilo funcional consagrado no artigo 17 do do mesmo diploma.